STJ HC 993935
CIVILDIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E SUPOSTA MANIPULAÇÃO DE MENSAGENS E PRINTS DO CELULAR. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO CONTROLADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO NESTA CORTE (RESP N. 2.069.660/PR) INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE NÃO INAUGURADA. TEMA NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB O ENFOQUE TRAZIDO PELA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As razões não impugnam, de forma específica, o fundamento autônomo da decisão agravada quanto à incompatibilidade do reexame fático-probatório na via do habeas corpus, relativamente à alegada manipulação de mensagens e prints, razão pela qual não se conhece do recurso nesse ponto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 182/STJ). 2. Verificada reiteração de pedido e violação do princípio da unirrecorribilidade, pois a tese de ilegalidade das captações decorrentes da ação controlada já foi submetida ao crivo desta Corte no REsp n. 2.069.660/PR. 3. Configurada supressão de instância, porque o acórdão recorrido não examinou a tese de que teria havido captação ambiental orientada pelo Ministério Público Federal em vez de ação controlada , inexistindo devolução específica do tema nas razões de apelação. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE DE OLIVEIRA REIS NETO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1.428): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDES A LICITAÇÕES, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AÇÃO CONTROLADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO NESTA CORTE (RESP N. 2.069.660/PR). INADMISSIBILIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. Ordem denegada. Alega o agravante que o objeto do writ não se confunde com o já apreciado no REsp n. 2.069.660/PR, por se tratar de verdadeira captação ambiental realizada com orientação do Ministério Público Federal, e não de ação controlada, afastando a reiteração e a violação do princípio da unirrecorribilidade. Argumenta que as captações são ilícitas, com distinguishing do Tema 237/STF, porque houve participação estatal na gravação, orientação e monitoramento do interlocutor pelo Ministério Público Federal, o que exigiria autorização judicial prévia. Sustenta que houve quebra da cadeia de custódia: prints de 10/4/2017 não periciados; laudos que identificam mensagens apenas a partir de 12/4/2017; desinstalação do WhatsApp durante a extração; imprestabilidade das provas digitais e necessidade de desentranhamento, com anulação das provas derivadas. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da ilicitude das captações e dos prints, e a anulação da ação penal ab initio. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E SUPOSTA MANIPULAÇÃO DE MENSAGENS E PRINTS DO CELULAR. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO CONTROLADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO NESTA CORTE (RESP N. 2.069.660/PR) INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE NÃO INAUGURADA. TEMA NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB O ENFOQUE TRAZIDO PELA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As razões não impugnam, de forma específica, o fundamento autônomo da decisão agravada quanto à incompatibilidade do reexame fático-probatório na via do habeas corpus, relativamente à alegada manipulação de mensagens e prints, razão pela qual não se conhece do recurso nesse ponto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 182/STJ). 2. Verificada reiteração de pedido e violação do princípio da unirrecorribilidade, pois a tese de ilegalidade das captações decorrentes da ação controlada já foi submetida ao crivo desta Corte no REsp n. 2.069.660/PR. 3. Configurada supressão de instância, porque o acórdão recorrido não examinou a tese de que teria havido captação ambiental orientada pelo Ministério Público Federal em vez de ação controlada , inexistindo devolução específica do tema nas razões de apelação. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.