STJ HC 1072788
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO OBJETIVA DO ART. 312-B DO CTB. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada e sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é juridicamente possível nos crimes previstos no § 3º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, por força da vedação objetiva do art. 312-B do CTB, vigente ao tempo dos fatos (11/02/2024). 4. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante não afastam a incidência do art. 312-B do CTB, que excepciona a parte final do art. 44, I, do Código Penal. 5. A exclusão, pelo Tribunal de origem, da causa de aumento por omissão de socorro não repercute na vedação legal à substituição, pois subsiste a condenação pelo tipo do § 3º do art. 302 do CTB. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DHULIANO GOMES ASSUNÇÃO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500560-72.2024.8.26.0535). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob influência de álcool, com causa de aumento por omissão de socorro (art. 302, § 1º, III, e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro), tendo sido fixada a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo (e-STJ fls. 39/47). A defesa interpôs apelação, pleiteando, em síntese, o afastamento da causa de aumento relativa à omissão de socorro; subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 51/56). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a causa de aumento relativa à omissão de socorro, reduzindo as penas para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 5 anos de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, mantendo, no mais, a sentença (e-STJ fls. 65/66). O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 49/50): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. OMISSÃO DE SOCORRO. DOSIMETRIA DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente por homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob influência de álcool, com aumento de pena por omissão de socorro (art. 302, § 1º, III, e § 3º da Lei 9.503/97), fixada a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação pelo mesmo período. A defesa pleiteia o afastamento da causa de aumento da pena, sob o argumento de que o réu não poderia prestar socorro à vítima, sem risco pessoal. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível afastar a causa de aumento de pena referente à omissão de socorro, ante a alegação de risco pessoal ao réu; e (ii) analisar a adequação da pena aplicada, em especial a duração da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. III. RAZÕES DE DECIDIR O afastamento da causa de aumento da pena por omissão de socorro se justifica pelo princípio da dúvida, pois há elementos nos autos que indicam risco pessoal para o réu, diante da presença de populares exaltados que poderiam agredi-lo. A pena privativa de liberdade deve ser reduzida para 5 anos de reclusão, considerando o afastamento da causa de aumento. A suspensão do direito de dirigir pelo mesmo prazo da pena corporal encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de reprovação adequada. O regime inicial semiaberto é mantido por força da gravidade do delito e do quantum da pena, sendo inviável a substituição por restritivas de direitos em razão da elevada culpabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A causa de aumento de pena por omissão de socorro deve ser afastada quando houver risco pessoal ao condutor, nos termos do princípio da dúvida. É legítima a fixação do prazo de suspensão do direito de dirigir até período equivalente ao da pena privativa de liberdade, em razão da gravidade concreta da conduta. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se admite quando a culpabilidade elevada do agente desaconselha a medida. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, apontando constrangimento ilegal pela não aplicação do art. 44, I, parte final, do Código Penal, ao argumento de que, por se tratar de crime culposo, seria cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, independentemente do quantum, e de que o acórdão combatido manteve a reprimenda corporal com fundamentação genérica (e-STJ fls. 2/11). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu incabível a impetração em substituição ao recurso próprio e, ao apreciar a matéria, reputou inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da incidência do art. 312-B do Código de Trânsito Brasileiro, introduzido pela Lei n. 14.071/2020 (e-STJ fls. 418/422). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que não se trata de hipótese autorizadora de julgamento antecipado do mérito, por decisão singular, sustentando a necessidade de observância do princípio da colegialidade, diante da complexidade da matéria e da repercussão sobre a liberdade. Aduz que houve constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e individualizada para manter a pena privativa de liberdade, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sobretudo após o afastamento da causa de aumento por omissão de socorro. Sustenta, ademais, que a aplicação do art. 312-B do CTB não afasta o dever de motivação qualificada, nem dispensa a análise das circunstâncias pessoais do condenado, sendo incongruente manter juízo de elevada culpabilidade com base em fundamentos genéricos. Defende que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis (art. 59 do Código Penal), tratando-se de réu primário e sem antecedentes, o que evidenciaria a desproporcionalidade da manutenção da pena corporal (e-STJ fls. 431/437). Requer a retratação da decisão agravada e, caso mantida, o provimento do agravo, com o consequente conhecimento do habeas corpus e apreciação integral das teses defensivas. Pugna pelo reconhecimento do constrangimento ilegal, determinando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, parte final, do Código Penal, ou, alternativamente, que seja determinado novo exame da matéria pelo Tribunal de origem, com fundamentação concreta e adequada. Pleiteia, ainda, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício e a manutenção do status libertatis, com suspensão de eventual expedição ou cumprimento de mandado de prisão, até o julgamento definitivo (e-STJ fls. 437/438). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO OBJETIVA DO ART. 312-B DO CTB. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada e sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é juridicamente possível nos crimes previstos no § 3º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, por força da vedação objetiva do art. 312-B do CTB, vigente ao tempo dos fatos (11/02/2024). 4. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante não afastam a incidência do art. 312-B do CTB, que excepciona a parte final do art. 44, I, do Código Penal. 5. A exclusão, pelo Tribunal de origem, da causa de aumento por omissão de socorro não repercute na vedação legal à substituição, pois subsiste a condenação pelo tipo do § 3º do art. 302 do CTB. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. Agravo regimental não provido.