Decisão · STJ

STJ HC 1069504

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a paciente fazia do comércio de entorpecentes o seu meio de vida (e-STJ, fl. 18), haja vista não apenas a natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos em seu poder - 345,7g de maconha, 2,8 g de pasta-base de cocaína, e 3 dg de cocaína, além de uma balança de precisão (e-STJ, fl. 17) -, mas principalmente porque os policiais responsáveis por sua prisão em flagrante, foram informados por usuários que estavam consumindo maconha defronte à sua residência, que ela havia acabado de vender as drogas e que eles somente iam àquele local para comprar e consumir drogas (e-STJ, fl. 216). 3. Acrescente-se a isso que a própria paciente confessou em Juízo que as quinze porções de óleo (pasta-base) e a balança de precisão eram para o comércio de drogas (e-STJ, fl. 217); nesse contexto, reputo ser pouco crível que ela se tratasse de traficante eventual, não fazendo jus, portanto, à incidência da benesse. 4. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Inalterado o montante a sanção (5 anos de reclusão), fica mantido o regime inicial semiaberto, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO TALITA CRISTINA APARECIDA DA SILVA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pela impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa da agravante, contudo, que no caso em tela, não restou demonstrada a habitualidade no comércio do entorpecente, pois as investigações foram realizadas em um único dia, não restando comprovado nos autos há quanto tempo se realizava o suposto tráfico de entorpecente (e-STJ, fl. 340). Assevera também que além da ausência de prova escorreita de que o local era conhecido como ponto de comércio de drogas, sequer foi demonstrado, de maneira robusta, o período da suposta mercancia, a ponto de se deduzir que a agravante faz do tráfico sua atividade frequente, como meio de subsistência (e-STJ, fls. 340/341). Desse modo, defende que ela faz jus à minorante do tráfico privilegiado, pois preenche todos os requisitos legais para a incidência da benesse. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a minorante do tráfico privilegiado à agravante e, por conseguinte, abrandado seu regime prisional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a paciente fazia do comércio de entorpecentes o seu meio de vida (e-STJ, fl. 18), haja vista não apenas a natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos em seu poder - 345,7g de maconha, 2,8 g de pasta-base de cocaína, e 3 dg de cocaína, além de uma balança de precisão (e-STJ, fl. 17) -, mas principalmente porque os policiais responsáveis por sua prisão em flagrante, foram informados por usuários que estavam consumindo maconha defronte à sua residência, que ela havia acabado de vender as drogas e que eles somente iam àquele local para comprar e consumir drogas (e-STJ, fl. 216). 3. Acrescente-se a isso que a própria paciente confessou em Juízo que as quinze porções de óleo (pasta-base) e a balança de precisão eram para o comércio de drogas (e-STJ, fl. 217); nesse contexto, reputo ser pouco crível que ela se tratasse de traficante eventual, não fazendo jus, portanto, à incidência da benesse. 4. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Inalterado o montante a sanção (5 anos de reclusão), fica mantido o regime inicial semiaberto, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido.
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