Decisão · STJ

STJ HC 1068043

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-03-17
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A defesa sustenta que a prisão do agravante não se fundamenta em título judicial hígido, apontando vícios na dosimetria da pena, como cumulação indevida de elementos típicos e incoerência interna na sentença condenatória por roubo qualificado pelo resultado lesão grave. 3. Alega-se que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória foi realizada sem nova análise concreta dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, configurando constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, pode ser superada em razão de alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 6. A superação do óbice da Súmula n. 691 do STF somente é admitida em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é manifesta e detectável de plano, o que não se verifica no caso em análise. 7. A decisão do Desembargador-Relator que indeferiu o pedido de liminar foi devidamente fundamentada, não havendo elementos que indiquem constrangimento ilegal manifesto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS RECCO DA ROCHA contra decisão de fls. 149/151, na qual a presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus por se tratar de hipótese de incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. No presente agravo, a defesa sustenta que "a prisão do Paciente não se sustenta em título judicia l hígido, mas em sentença cuja dosimetria revela vício estrutural grave, perceptível de plano, apto a justificar a imediata atuação desta Corte Constitucional para cessar constrangimento ilegal atual e continuado" (fl. 163), e, diante dessa situação excepcion al, deve ser relativizada a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que o dispositivo condenou o agravante por roubo qualificado pelo resultado lesão grave (art. 157, § 3º, I, CP), mas a fundamentação e a dosimetria foram construídas com elementos típicos de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, CP) e com majorantes do roubo (art. 157, §§ 2º, 2º-A e 2º-B, CP), gerando cumulação indevida, bis in idem e incoerência interna. Aduz que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, mediante simples remissão genérica a fundamentos expendidos em decisões pretéritas, sem a realização de nova e concreta análise dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, revela-se manifestamente ilegal e incompatível com a sistemática constitucional da cautelaridade penal. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A defesa sustenta que a prisão do agravante não se fundamenta em título judicial hígido, apontando vícios na dosimetria da pena, como cumulação indevida de elementos típicos e incoerência interna na sentença condenatória por roubo qualificado pelo resultado lesão grave. 3. Alega-se que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória foi realizada sem nova análise concreta dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, configurando constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, pode ser superada em razão de alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 6. A superação do óbice da Súmula n. 691 do STF somente é admitida em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é manifesta e detectável de plano, o que não se verifica no caso em análise. 7. A decisão do Desembargador-Relator que indeferiu o pedido de liminar foi devidamente fundamentada, não havendo elementos que indiquem constrangimento ilegal manifesto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade manifesta e detectável de plano. 2. A decisão que indefere liminar em habeas corpus deve ser fundamentada, sendo insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF a alegação de constrangimento ilegal não evidente. 3. A análise das alegações de constrangimento ilegal deve ser realizada pelo colegiado após o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem, conforme entendimento pacífico do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2019.
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