STJ HC 1066485
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO. 1. No caso, não há que se falar em nulidade da prova produzida, uma vez que a busca e apreensão foi precedida de investigação prévia, amparada em fundadas suspeitas, e autorizada por decisão judicial devidamente motivada, observando-se os limites legais da medida. 2. Além disso, concluíram as instâncias de origem, após a análise do conjunto probatório formado pelas investigações policiais, dos depoimentos dos agentes públicos, dos laudos periciais e das circunstâncias em que se deu a apreensão, de maneira convergente e harmônica, que o réu mantinha sob sua guarda e em depósito substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, tanto no interior de sua residência quanto em área de mata contígua ao imóvel. Afastaram, diante desse cenário, qualquer hipótese de uso pessoal. Assim, a mudança da conclusão alcançada, de modo a desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado em tema de habeas corpus. Precedentes. 3. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo em consideração à quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - aproximadamente 1,700kg (um quilo e setecentos gramas) de cocaína, além de maconha e crack -, quantidade essa que se revela expressiva o suficiente a justificar a negativação da referida vetorial. Precedentes. 4. Não merece acolhimento a invocação da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP, por inexistir, nos termos assinalados pelas instâncias de origem, nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a mitigação da reprimenda. Do mesmo modo, é incabível o reconhecimento da participação de menor importância, uma vez que os entorpecentes e as munições foram apreendidos tanto no interior da residência do acusado quanto em área de mata por ele utilizada para a guarda de objetos ilícitos, evidenciando atuação direta e relevante na prática delitiva. 5. Por derradeiro, observa-se que custódia cautelar foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, a apreensão de quantidade significativa de drogas e munições, bem como considerando a possibilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de condenação definitiva anterior em desfavor do réu também pelo crime de tráfico de entorpecentes. Tais elementos justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID WASHINGTON VANZO TOLEDO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 523/5374, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos a condenação do agravante a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção em regime semiaberto, mais pagamento de 692 (seiscentos e noventa e dois) dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003. Na inicial do remédio constitucional, alegou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal e argumentou que a condenação estaria fundada em prova ilícita; que a investigação e a ordem de busca e apreensão não individualizaram a conduta do acusado, contra o qual não existiria nenhuma conduta anônima; e que houve extrapolação dos termos do mandado pela autoridade policial. Afirmou, ainda, não haver prova idônea de que a droga localizada em área de mata e os artefatos bélicos apreendidos fossem de propriedade do réu. Sustentou que os bens e valores confiscados deveriam ser restituídos, com a consideração da menor participação como causa de diminuição da pena. Asseverou que o aumento da pena-base mediante consideração da quantidade total de droga apreendida não seria adequada, visto que era de pequena monta o entorpecente localizado na residência do réu. Destacou a postura positiva do acusado diante da investigação como fundamento para a aplicação da atenuante prevista pelo art. 66 do Código Penal. Defendeu a absolvição do crime de posse irregular de munição, a qual deveria, eventualmente, ser considerada como majorante da pena relativa ao crime de tráfico de drogas. Aduziu estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar e invocou a suficiência das medidas cautelares alternativas. Requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, e, no mérito, o reconhecimento da ilicitude da prova, mediante declaração de nulidade processual, com a subsequente absolvição. Pugnou também pela devolução dos bens apreendidos. Sucessivamente, pretendeu a aplicação de causa de diminuição de pena e de atenuante genérica, bem como o afastamento do aumento da pena-base. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO. 1. No caso, não há que se falar em nulidade da prova produzida, uma vez que a busca e apreensão foi precedida de investigação prévia, amparada em fundadas suspeitas, e autorizada por decisão judicial devidamente motivada, observando-se os limites legais da medida. 2. Além disso, concluíram as instâncias de origem, após a análise do conjunto probatório formado pelas investigações policiais, dos depoimentos dos agentes públicos, dos laudos periciais e das circunstâncias em que se deu a apreensão, de maneira convergente e harmônica, que o réu mantinha sob sua guarda e em depósito substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, tanto no interior de sua residência quanto em área de mata contígua ao imóvel. Afastaram, diante desse cenário, qualquer hipótese de uso pessoal. Assim, a mudança da conclusão alcançada, de modo a desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado em tema de habeas corpus. Precedentes. 3. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo em consideração à quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - aproximadamente 1,700kg (um quilo e setecentos gramas) de cocaína, além de maconha e crack -, quantidade essa que se revela expressiva o suficiente a justificar a negativação da referida vetorial. Precedentes. 4. Não merece acolhimento a invocação da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP, por inexistir, nos termos assinalados pelas instâncias de origem, nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a mitigação da reprimenda. Do mesmo modo, é incabível o reconhecimento da participação de menor importância, uma vez que os entorpecentes e as munições foram apreendidos tanto no interior da residência do acusado quanto em área de mata por ele utilizada para a guarda de objetos ilícitos, evidenciando atuação direta e relevante na prática delitiva. 5. Por derradeiro, observa-se que custódia cautelar foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, a apreensão de quantidade significativa de drogas e munições, bem como considerando a possibilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de condenação definitiva anterior em desfavor do réu também pelo crime de tráfico de entorpecentes. Tais elementos justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.