STJ HC 1064179
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N. 691/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. 2. No caso, o decreto de prisão destacou que a agravante foi apreendida em sua própria residência, local tido como alvo de reiteradas denúncias de traficância, fortificado, monitorado e com suporte de vigilância informal, em posse de quantidade e variedade razoável de entorpecentes; além disso, destacou o Juízo de piso que a suposta prática do tráfico pela agravante era realizada em associação da agravante com o seu próprio filho e na presença de seus três filhos menores, não havendo que se falar, em princípio, em violação ao ao art. 318-A do Código de Processo Penal. 3. A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado. Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ARIANE FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 159/160, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Transcrevo, para evitar tautologia, o relatório constante da referida decisão: Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, e 35, da caput, Lei 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual da paciente, a qual ostenta predicados pessoais favoráveis, encontra-se destituída de fundamentação concreta e idônea, razão pela qual a deve ser superada em razão de flagrante ilegalidade e teratologia Súmula n. 691/STF verificadas na decisão. Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 e 313 do CPP, e que "não há individualização mínima da conduta, o que viola frontalmente o IX, da Constituição Federal e o § 2º, do CPP." (fl. art. 93, art. 315, 17). Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no do CPP. art. 319 Expõe que é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar por ser a paciente mãe de 3 (três) filhos menores de 12 anos, "o que torna imprescindível o acompanhamento pela genitora e que se sobrepõe à necessidade de sua segregação." (fl. 34). Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, a fim de que a paciente aguarde o julgamento da Ação Penal em liberdade. Daí o presente agravo regimental, no qual sustenta a agravante a possibilidade de superação do óbice da Súmula n. 691/STF, ao argumento de que "a decisão que mantém a paciente encarcerada representa uma afronta direta ao art. 318-A do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 167). Pondera que o decreto prisional carece de fundamentação, e requer, ao final, o provimento do recurso para substituir a prisão por prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N. 691/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. 2. No caso, o decreto de prisão destacou que a agravante foi apreendida em sua própria residência, local tido como alvo de reiteradas denúncias de traficância, fortificado, monitorado e com suporte de vigilância informal, em posse de quantidade e variedade razoável de entorpecentes; além disso, destacou o Juízo de piso que a suposta prática do tráfico pela agravante era realizada em associação da agravante com o seu próprio filho e na presença de seus três filhos menores, não havendo que se falar, em princípio, em violação ao ao art. 318-A do Código de Processo Penal. 3. A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado. Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido.