STJ HC 1062640
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VALIDADE DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA DE POSSE DIRETA DA DROGA DESNECESSIDADE. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. 1. A ausência de cópias das decisões judiciais que fundamentaram as interceptações telefônicas impede o conhecimento do pedido de habeas corpus quanto à alegação de ilegalidade das provas decorrentes dessas medidas. 2. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas válidas, incluindo a apreensão de 12 kg de maconha provenientes das entregas realizadas pelo paciente e interceptações telefônicas que indicam sua participação dolosa no tráfico de drogas. 3. A responsabilidade penal do paciente encontra fundamento no art. 29 do Código Penal, considerando sua concorrência dolosa para o tráfico de drogas executado por outros sujeitos ativos. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUDINEI DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5000744-29.2016.8.21.0020/RS). Segundo consta dos autos, o Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Palmeira das Missões condenou o paciente a 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1200 dias-multa por tê-lo julgado culpado dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 71/199). Ambas as partes apelaram da sentença, porém o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul apenas proveu parcialmente o recurso ministerial, para elevar as penas do paciente para 10 anos e 2 meses de reclusão, e 1.483 dias-multa (fls. 16/37). A defesa alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, porque teria sido parcialmente fundamentada em gravações decorrentes de interceptação telefônica autorizada por decisão judicial carente de fundamentação idônea, e, ainda, porque não haveria prova suficiente para a imputação da autoria ao paciente, na medida em que não foram encontradas drogas em seu poder. Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja declarada a absolvição do paciente, por insuficiência de provas válidas para a condenação, em razão da nulidade das gravações derivadas das interceptações telefônicas. As instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 244/246 e 249/265). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem, caso se conheça do pedido (fls. 267/273). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VALIDADE DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA DE POSSE DIRETA DA DROGA DESNECESSIDADE. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. 1. A ausência de cópias das decisões judiciais que fundamentaram as interceptações telefônicas impede o conhecimento do pedido de habeas corpus quanto à alegação de ilegalidade das provas decorrentes dessas medidas. 2. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas válidas, incluindo a apreensão de 12 kg de maconha provenientes das entregas realizadas pelo paciente e interceptações telefônicas que indicam sua participação dolosa no tráfico de drogas. 3. A responsabilidade penal do paciente encontra fundamento no art. 29 do Código Penal, considerando sua concorrência dolosa para o tráfico de drogas executado por outros sujeitos ativos. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.