Decisão · STJ

STJ HC 1060069

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM/2018. REMIÇÃO ANTERIOR PELO ENCCEJA/2018. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, II E XLVI, DA CF). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM RESULTADO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia da remição por estudo com base no art. 126 da LEP e na Resolução n. 391/2021 do CNJ, assentando a inexistência de afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena e vedando remições sucessivas pelo mesmo exame ou pelas mesmas matérias do mesmo nível. 3. A pretensão veiculada nos embargos traduz mero inconformismo, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto nos autos de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento do HC n. 5086663-47.2025.8.24.0000/SC Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais indeferiu os pedidos de remição de pena formulados pelo apenado, tanto pela realização de curso profissionalizante quanto pelo aproveitamento de estudo diante de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) (e-STJ fls. 73/75). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, postulando o reconhecimento das remições por estudo, com fundamento na aprovação em edições do ENEM, bem como pela realização de curso profissionalizante, e, subsidiariamente, o reconhecimento de 100 dias de remição pela aprovação no ENEM/2018. O Tribunal a quo não conheceu do writ, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 35/36): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO E CURSO PROFISSIONALIZANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. CASO EM EXAME: Paciente, por meio de seu advogado, impetrou habeas corpus visando o reconhecimento de remição de pena por estudo, com fundamento na aprovação em edições do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), bem como pela realização de curso profissionalizante. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de, ao menos, 100 dias de remição pela aprovação no ENEM de 2018. O Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José indeferiu o pedido, ensejando a impetração do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Possibilidade de reconhecimento de remição de pena por estudo, com base em aprovações no ENEM. 2. Reconhecimento de remição por realização de curso profissionalizante. 3. Adequação da via eleita (habeas corpus) para discussão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A matéria discutida é própria da execução penal, devendo ser enfrentada por meio de recurso específico previsto na Lei de Execução Penal (art. 197 da LEP), e não por habeas corpus. 2. A jurisprudência admite o uso excepcional do habeas corpus em substituição ao agravo em execução apenas quando há flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. 3. O juízo da execução penal tem flexibilizado o entendimento quanto à remição por estudo à distância, admitindo-a em casos excepcionais, como a conclusão de curso profissionalizante realizado na Penitenciária de Florianópolis. 4. Ausente ilegalidade manifesta ou abuso de autoridade, não se justifica o conhecimento do writ. IV. DISPOSITIVO: Writ não conhecido." Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte, reiterando o pedido de remição pela aprovação no ENEM e pelo curso profissionalizante. A ordem não foi conhecida, com concessão, de ofício, para cassar o acórdão coator e deferir a remição de 100 dias da pena do sentenciado pela aprovação no ENCCEJA/2018 (e-STJ fls. 73/96). Interposto agravo regimental pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, sustentou-se a impossibilidade de reconhecer nova remição por aprovação no ENEM/2018 quando já houve remição pela aprovação no ENCCEJA/2018, sob pena de duplicidade de concessão pelo mesmo nível educacional (e-STJ fls. 101/109). O agravo teve seu provimento negado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 116/117): "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM/2018. REMIÇÃO ANTERIOR PELO ENCCEJA/2018. EXAMES DISTINTOS E FATO GERADOR DIVERSO. ART. 126 DA LEP E RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A remição de pena pela aprovação no ENEM/2018 é possível, ainda que já reconhecida remição pela aprovação no ENCCEJA/2018, por se tratarem de exames distintos, com graus de complexidade diversos, e fatos geradores não coincidentes, em consonância com o art. 126 da LEP e o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ. 3. Não há afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena, pois a concessão observa parâmetros objetivos de cálculo e não autoriza remições sucessivas pelo mesmo exame ou pelas mesmas matérias do mesmo nível. 4. Agravo regimental não provido." Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão no acórdão quanto à análise dos dispositivos constitucionais invocados nas razões do agravo, em especial o art. 5º, II e XLVI, da Constituição Federal, sob a perspectiva da legalidade e da individualização da pena, na tese de que a concessão cumulativa de remições referentes ao mesmo nível educacional desvirtua a finalidade do instituto e configura duplicidade indevida (e-STJ fls. 132/134). Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão indicada, com manifestação expressa acerca dos preceitos constitucionais insculpidos no art. 5º, II e XLVI, da Constituição Federal (e-STJ fl. 135). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM/2018. REMIÇÃO ANTERIOR PELO ENCCEJA/2018. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, II E XLVI, DA CF). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM RESULTADO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia da remição por estudo com base no art. 126 da LEP e na Resolução n. 391/2021 do CNJ, assentando a inexistência de afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena e vedando remições sucessivas pelo mesmo exame ou pelas mesmas matérias do mesmo nível. 3. A pretensão veiculada nos embargos traduz mero inconformismo, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →