Decisão · STJ

STJ HC 1059916

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da P residência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c os arts. 14, II, 135, 61, II, e 69, todos do Código Penal. 3. Nas razões do agravo, o recorrente alegou nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da ausência de análise das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação, requerendo a suspensão do andamento da ação penal e a nulidade dos atos processuais praticados, com determinação ao juízo de 1º grau para análise fundamentada da resposta à acusação. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa, justificando a superação da Súmula 691/STF e a concessão do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 7. A Súmula 691/STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, sendo amplamente aplicada, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Exceções à Súmula 691/STF são admitidas apenas em casos de decisões teratológicas, flagrantemente ilegais, abusivas ou manifestamente contrárias à jurisprudência da Corte. 9. No caso concreto, não foram identificados elementos que indiquem a presença de uma das exceções à Súmula 691/STF, considerando que a decisão impugnada está fundamentada e não apresenta teratologia ou ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de decisões teratológicas, flagrantemente ilegais, abusivas ou manifestamente contrárias à jurisprudência da Corte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, arts. 396-A e 397. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STF, HC 143.476/RJ, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06.06.2017; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 01.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ALBERTO BRAGA DE QUEIROZ em face de decisão proferida pela Presidência do STJ, às fls. 427-429, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência da Súmula 691/STF. Consta dos autos que o ora agravante foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c os arts. 14, II, 135, 61, II, f, e 69, todos do Código Penal. Nas razões do agravo, às fls. 434-441, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a ausência de análise das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação não é uma mera irregularidade, mas uma nulidade absoluta por cerceamento de defesa, o que justifica a superação da súmula 691/STF. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão monocrática e conceder a liminar suspendendo o andamento da ação penal nº 0000246- 41.2025.8.17.3600, bem como a audiência de instrução e julgamento designada para 29 de janeiro de 2026, e todos os atos subsequentes, até o julgamento final do presente writ. E, no mérito, postula a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados na ação penal nº 0000246-41.2025.8.17.3600 e determinação para que o juízo de 1º grau proceda, de forma imediata, à análise fundamentada da resposta à acusação. O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 454 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da P residência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c os arts. 14, II, 135, 61, II, e 69, todos do Código Penal. 3. Nas razões do agravo, o recorrente alegou nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da ausência de análise das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação, requerendo a suspensão do andamento da ação penal e a nulidade dos atos processuais praticados, com determinação ao juízo de 1º grau para análise fundamentada da resposta à acusação. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa, justificando a superação da Súmula 691/STF e a concessão do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 7. A Súmula 691/STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, sendo amplamente aplicada, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Exceções à Súmula 691/STF são admitidas apenas em casos de decisões teratológicas, flagrantemente ilegais, abusivas ou manifestamente contrárias à jurisprudência da Corte. 9. No caso concreto, não foram identificados elementos que indiquem a presença de uma das exceções à Súmula 691/STF, considerando que a decisão impugnada está fundamentada e não apresenta teratologia ou ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de decisões teratológicas, flagrantemente ilegais, abusivas ou manifestamente contrárias à jurisprudência da Corte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, arts. 396-A e 397. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STF, HC 143.476/RJ, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06.06.2017; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 01.06.2022.
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