STJ HC 1058958
PROCESSUALHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. APENADO REINCIDENTE EM CRIME COMUM. CUMPRIMENTO DE PENA EM RAZÃO DE CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE PRATICADO EM 2017. IMPOSIÇÃO DE PERCENTUAL DE 50%. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GLEISON DA SILVA SOUZA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem no HC n. 5004693-69.2025.8.08.0000, mantendo o percentual de 50% para a progressão de regime. Em síntese, a impetrante alega que o paciente incorreu nas práticas delitivas constantes nos autos da execução em 28/06/2017, sendo certo que, à época, ostentava em seu desfavor uma única condenação com trânsito em julgado pela prática de crime comum. Logo, deve cumprir 2/5 (40%) da pena do crime hediondo para fins de progressão de regime (fl. 9). Requer concessão da ordem para determinar a retificação do cálculo de pena, com aplicação da fração de 2/5 para progressão no crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 (PEC n. 2000703-10.2021.8.08.0050, da 2ª Vara Criminal de Viana/ES). Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 584/588). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. APENADO REINCIDENTE EM CRIME COMUM. CUMPRIMENTO DE PENA EM RAZÃO DE CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE PRATICADO EM 2017. IMPOSIÇÃO DE PERCENTUAL DE 50%. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. Ordem denegada.