STJ HC 1058320
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E, inciso IV, e 210 do Regimento Interno do STJ, ao reconhecer que a impetração consubstancia inadmissível reiteração de pedido anteriormente apreciado por esta Corte. 2. Na impetração originária, apontou-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal nº 1500378-23.2020.8.26.0569, sustentando-se a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, pela exasperação da pena-base em patamar desproporcional, fundada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, e na fixação de regime inicial mais gravoso, em afronta aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus ao constatar que a matéria deduzida já havia sido objeto de análise no HC nº 1.048.438/SP, envolvendo o mesmo paciente, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, caracterizando-se mera reiteração de habeas corpus, circunstância que obsta o seu conhecimento. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que não haveria identidade entre as impetrações, afirmando que o habeas corpus ora examinado possuiria objeto e causa de pedir distintos, uma vez que se restringiria à análise da dosimetria da pena e do regime prisional. Requer a reforma da decisão agravada, com o regular processamento do habeas corpus e a concessão da ordem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus que configura mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, sem a introdução de fato novo ou fundamento jurídico superveniente, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando a impetração configura mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedidos, ainda que sob roupagem argumentativa diversa. 7. A tentativa de redelimitar o enfoque argumentativo, sem a introdução de fato novo ou fundamento jurídico superveniente, caracteriza reiteração e não afasta a inadmissibilidade do habeas corpus, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal, em descompasso com sua natureza constitucional. 8. A jurisprudência desta Corte é uniforme ao assentar que, verificada a identidade substancial entre as impetrações, impõe-se o indeferimento liminar do habeas corpus, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reexame de decisão anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma concreta e idônea a exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida, critério válido de valoração negativa das circunstâncias judiciais, desde que observado o princípio da proporcionalidade. 10. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reiteração de habeas corpus, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedidos, sem fato novo ou fundamento jurídico superveniente, é inadmissível. 3. A exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida é válida, desde que fundamentada pelas instâncias ordinárias e observando o princípio da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, IV, e 210; Constituição Federal, art. 105, I, e. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.002.072/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN de 07.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS VECCHI, por intermédio de seu advogado, contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E, inciso IV, e 210 do Regimento Interno do STJ, ao reconhecer que a impetração consubstancia inadmissível reiteração de pedido anteriormente apreciado por esta Corte. Na impetração originária, apontou-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal nº 1500378-23.2020.8.26.0569, sustentando-se, em síntese, a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, notadamente pela exasperação da pena-base em patamar desproporcional, fundada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, bem como a fixação de regime inicial mais gravoso, em afronta aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ ao constatar que a matéria deduzida já havia sido objeto de análise por esta Corte no HC nº 1.048.438/SP, envolvendo o mesmo paciente, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, caracterizando-se, assim, mera reiteração de habeas corpus, circunstância que obsta o seu conhecimento. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que não haveria identidade entre as impetrações, afirmando que o writ ora examinado possuiria objeto e causa de pedir distintos, uma vez que se restringiria à análise da dosimetria da pena e do regime prisional. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com o regular processamento do habeas corpus e a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E, inciso IV, e 210 do Regimento Interno do STJ, ao reconhecer que a impetração consubstancia inadmissível reiteração de pedido anteriormente apreciado por esta Corte. 2. Na impetração originária, apontou-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal nº 1500378-23.2020.8.26.0569, sustentando-se a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, pela exasperação da pena-base em patamar desproporcional, fundada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, e na fixação de regime inicial mais gravoso, em afronta aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus ao constatar que a matéria deduzida já havia sido objeto de análise no HC nº 1.048.438/SP, envolvendo o mesmo paciente, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, caracterizando-se mera reiteração de habeas corpus, circunstância que obsta o seu conhecimento. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que não haveria identidade entre as impetrações, afirmando que o habeas corpus ora examinado possuiria objeto e causa de pedir distintos, uma vez que se restringiria à análise da dosimetria da pena e do regime prisional. Requer a reforma da decisão agravada, com o regular processamento do habeas corpus e a concessão da ordem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus que configura mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, sem a introdução de fato novo ou fundamento jurídico superveniente, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando a impetração configura mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedidos, ainda que sob roupagem argumentativa diversa. 7. A tentativa de redelimitar o enfoque argumentativo, sem a introdução de fato novo ou fundamento jurídico superveniente, caracteriza reiteração e não afasta a inadmissibilidade do habeas corpus, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal, em descompasso com sua natureza constitucional. 8. A jurisprudência desta Corte é uniforme ao assentar que, verificada a identidade substancial entre as impetrações, impõe-se o indeferimento liminar do habeas corpus, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reexame de decisão anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma concreta e idônea a exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida, critério válido de valoração negativa das circunstâncias judiciais, desde que observado o princípio da proporcionalidade. 10. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reiteração de habeas corpus, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedidos, sem fato novo ou fundamento jurídico superveniente, é inadmissível. 3. A exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida é válida, desde que fundamentada pelas instâncias ordinárias e observando o princípio da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, IV, e 210; Constituição Federal, art. 105, I, e. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.002.072/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN de 07.07.2025.