STJ HC 1057379
TRIBUTÁRIODireito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado afastado. Regime inicial fechado mantido. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, mantendo o afastamento do tráfico privilegiado e o regime inicial fechado, em razão da atuação estruturada da agravante no tráfico internacional de entorpecentes. 2. Fato relevante. O acórdão recorrido evidenciou elementos concretos que demonstram a inserção da agravante no tráfico internacional de drogas, incluindo depoimentos que a vinculam ao envio de entorpecentes para a Europa, apreensão de passaportes de terceiros, quantia significativa em dinheiro, e descrição de modus operandi organizado, com aliciamento de mulheres, providência de documentos, ingestão de entorpecentes e embarques aéreos. 3. Decisão anterior. A decisão impugnada afastou a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, e considerou inviável o revolvimento das premissas fático-probatórias na via eleita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados nos autos são suficientes para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado e manter o regime inicial fechado. III. Razões de decidir 5. A atuação estruturada da agravante no tráfico internacional de entorpecentes, evidenciada por depoimentos, apreensão de passaportes de terceiros, dinheiro em espécie e descrição de modus operandi organizado, demonstra sua dedicação habitual à atividade criminosa. 6. O conjunto probatório robusto afasta a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige a ausência de dedicação habitual à atividade criminosa. 7. O revolvimento das premissas fático-probatórias é inviável na via do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige a ausência de dedicação habitual à atividade criminosa. 2. O revolvimento de premissas fático-probatórias é inviável na via do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.072.603/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por CAMILA DOS SANTOS REIS contra decisão de minha relatoria, a qual indeferi liminarmente a inicial, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 72): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. ATUAÇÃO ESTRUTURADA NO TRÁFICO INTERNACIONAL. DEPOIMENTOS. DOCUMENTOS. PASSAPORTES. VALORES EM ESPÉCIE. PERÍCIA TELEMÁTICA. MODUS OPERANDI COM ALICIAMENTO E LOGÍSTICA DE VIAGENS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Petição inicial indeferida liminarmente. Neste recurso, sustenta que a apreensão de passaportes de terceiros e dinheiro, no contexto de quem foi aliciado para um único transporte internacional, não se traduz em prova de dedicação habitual ao crime (fl. 80). Pugna pela reconsideração da decisão impugnada, para reconhecer a incidência da minorante, em sua fração máxima, readequando o regime prisional. Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado afastado. Regime inicial fechado mantido. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, mantendo o afastamento do tráfico privilegiado e o regime inicial fechado, em razão da atuação estruturada da agravante no tráfico internacional de entorpecentes. 2. Fato relevante. O acórdão recorrido evidenciou elementos concretos que demonstram a inserção da agravante no tráfico internacional de drogas, incluindo depoimentos que a vinculam ao envio de entorpecentes para a Europa, apreensão de passaportes de terceiros, quantia significativa em dinheiro, e descrição de modus operandi organizado, com aliciamento de mulheres, providência de documentos, ingestão de entorpecentes e embarques aéreos. 3. Decisão anterior. A decisão impugnada afastou a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, e considerou inviável o revolvimento das premissas fático-probatórias na via eleita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados nos autos são suficientes para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado e manter o regime inicial fechado. III. Razões de decidir 5. A atuação estruturada da agravante no tráfico internacional de entorpecentes, evidenciada por depoimentos, apreensão de passaportes de terceiros, dinheiro em espécie e descrição de modus operandi organizado, demonstra sua dedicação habitual à atividade criminosa. 6. O conjunto probatório robusto afasta a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige a ausência de dedicação habitual à atividade criminosa. 7. O revolvimento das premissas fático-probatórias é inviável na via do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige a ausência de dedicação habitual à atividade criminosa. 2. O revolvimento de premissas fático-probatórias é inviável na via do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.072.603/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.