Decisão · STJ

STJ HC 1057600

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-02publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE POR "HOMOLOGAÇÃO TÁCITA". DISPENSA DE OITIVA DA DEFESA TÉCNICA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 758/STF E TEMA 941/STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE EXECUTÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO QUE SUPRE A INSTRUÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA, MAS NÃO AFASTA O CONTRADITÓRIO MÍNIMO NA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir se, havendo condenação transitada em julgado pelo novo crime praticado no curso da execução penal, é possível o reconhecimento da falta grave independentemente da oitiva da defesa técnica no âmbito da execução. 2. A tese firmada no Tema 758 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal estabelece que "O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave". 3. O precedente vinculante explicita que o uso da sentença criminal pelo Juízo da execução não torna dispensável a prévia oitiva da defesa técnica n o âmbito executório, impondo a observância do contraditório mínimo antes da imposição de efeitos disciplinares. 4. A autonomia entre a ação penal de conhecimento e a execução penal impede que o contraditório exercido na primeira substitua integralmente aquele exigido na segunda, por se tratarem de esferas distintas, com finalidades próprias. 5. A denominada "homologação tácita" da falta grave, com dispensa absoluta de audiência de justificação ou ato equivalente, não se harmoniza com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que exista condenação transitada em julgado pelo novo delito. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da decisão que, nos autos de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL JESSE MENDES, não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão impugnado tão somente no ponto em que reconheceu a falta grave por "homologação tácita", determinando que o Juízo da execução proceda à oitiva da defesa técnica do paciente em audiência de justificação ou ato equivalente, a fim de apurar e decidir sobre a falta grave e, a partir daí, reavaliar a data-base para benefícios executórios, mantendo hígidos os demais aspectos do julgado, inclusive o não reconhecimento da prescrição. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a tese firmada no Tema 758 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que referido precedente se dirige a hipóteses em que ainda não há condenação transitada em julgado pelo novo crime praticado no curso da execução, situação diversa da dos autos, em que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória. Aduz que, existindo condenação definitiva pelo novo delito, o contraditório e a ampla defesa foram exercidos na respectiva ação penal, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou a realização de audiência de justificação no âmbito da execução penal para reconhecimento da falta grave. Afirma, ainda, que a condenação transitada em julgado somente pode ser desconstituída por meio de revisão criminal, não havendo utilidade jurídica na oitiva do apenado determinada pela decisão agravada. Requer o juízo de retratação, com a reforma da decisão de 06/02/2026, a fim de que seja restaurada a decisão do Juízo da Execução Penal que alterou a data-base para benefícios executórios; caso não haja retratação, pleiteia o provimento do agravo pelo órgão colegiado, com a imediata comunicação à origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE POR "HOMOLOGAÇÃO TÁCITA". DISPENSA DE OITIVA DA DEFESA TÉCNICA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 758/STF E TEMA 941/STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE EXECUTÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO QUE SUPRE A INSTRUÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA, MAS NÃO AFASTA O CONTRADITÓRIO MÍNIMO NA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir se, havendo condenação transitada em julgado pelo novo crime praticado no curso da execução penal, é possível o reconhecimento da falta grave independentemente da oitiva da defesa técnica no âmbito da execução. 2. A tese firmada no Tema 758 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal estabelece que "O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave". 3. O precedente vinculante explicita que o uso da sentença criminal pelo Juízo da execução não torna dispensável a prévia oitiva da defesa técnica n o âmbito executório, impondo a observância do contraditório mínimo antes da imposição de efeitos disciplinares. 4. A autonomia entre a ação penal de conhecimento e a execução penal impede que o contraditório exercido na primeira substitua integralmente aquele exigido na segunda, por se tratarem de esferas distintas, com finalidades próprias. 5. A denominada "homologação tácita" da falta grave, com dispensa absoluta de audiência de justificação ou ato equivalente, não se harmoniza com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que exista condenação transitada em julgado pelo novo delito. 6. Agravo regimental não provido.
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