STJ RHC 228474
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso em habeas corpus. Deficiência de instrução. Não conhecimento. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da deficiência de instrução, pela ausência de cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. 2. A defesa do agravante alegou que a decisão mencionada estaria encartada nos autos, pois teria sido juntada ao processo originário e remetida à Corte, reiterando os fundamentos do recurso em habeas corpus, no qual pleiteou o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar. 3. O agravante requereu a reconsideração da decisão agravada, para determinar o regular processamento do recurso em habeas corpus e, ao final, o provimento para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peça essencial para a instrução do recurso em habeas corpus, qual seja, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 5. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo responsabilidade do recorrente apresentar os documentos indispensáveis para a análise da controvérsia. 6. A ausência da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mesmo após a interposição de agravo regimental, configura deficiência de instrução que impede o conhecimento do recurso. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não supriu a deficiência de instrução ao interpor o agravo regimental, não tendo junta do a peça faltante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal. 2. A ausência de peça essencial para a instrução do recurso em habeas corpus, como a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 154.348/CE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 16.11.2021; STJ, AgRg no RHC 167.060/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18.10.2022; STJ, RHC 156.264/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por ALBERTO LUCAS SILVA COSTA, contra decisão de minha lavra na qual não conheci do recurso em habeas corpus em razão da deficiência de instrução (fls. 174/177). No presente recurso, a defesa se insurge contra o não conhecimento do recurso em habeas corpus, sob o argumento de que a decisão mencionada está encartada nos autos, pois foi juntada ao processo originário (Ação Penal n. 0003003-66.2025.8.17.4001), integrou o habeas corpus na origem e foi remetida a esta Corte. Reitera os fundamentos do recurso em habeas corpus, em que pleiteou o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, e o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar. Requer, assim, a reconsideração do decisum, a fim de se determinar o regular processamento do recurso em habeas corpus, e, ao final, o seu provimento para revogar a prisão preventiva do recorrente, ou, subsidiariamente, seja substituída a custódia por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso em habeas corpus. Deficiência de instrução. Não conhecimento. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da deficiência de instrução, pela ausência de cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. 2. A defesa do agravante alegou que a decisão mencionada estaria encartada nos autos, pois teria sido juntada ao processo originário e remetida à Corte, reiterando os fundamentos do recurso em habeas corpus, no qual pleiteou o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar. 3. O agravante requereu a reconsideração da decisão agravada, para determinar o regular processamento do recurso em habeas corpus e, ao final, o provimento para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peça essencial para a instrução do recurso em habeas corpus, qual seja, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 5. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo responsabilidade do recorrente apresentar os documentos indispensáveis para a análise da controvérsia. 6. A ausência da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mesmo após a interposição de agravo regimental, configura deficiência de instrução que impede o conhecimento do recurso. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não supriu a deficiência de instrução ao interpor o agravo regimental, não tendo junta do a peça faltante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal. 2. A ausência de peça essencial para a instrução do recurso em habeas corpus, como a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 154.348/CE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 16.11.2021; STJ, AgRg no RHC 167.060/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18.10.2022; STJ, RHC 156.264/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.