STJ HC 1056382
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Pedido de revisão de cálculo de penas. Inadequação da via eleita. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal por excesso de execução, com fundamento na manutenção do agravante encarcerado além do limite legal. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu da impetração, considerando inadequada a via eleita para apreciação do pedido de revisão de cálculo de penas ou progressão de regime, por entender que não havia demonstração de ilegalidade manifesta. 3. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de execução, sustentando que o agravante estaria preso ilegalmente desde 09 de abril de 2025, em violação ao artigo 75 do Código Penal e à vedação de penas perpétuas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus por inadequação da via eleita, perpetuou constrangimento ilegal decorrente de excesso de execução, com manutenção do agravante encarcerado além do limite legal previsto no artigo 75 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça. 6. A via eleita pelo agravante, o habeas corpus, é inadequada para a análise de pedidos de revisão de cálculo de penas ou progressão de regime, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o tema, configurando-se supressão de instância, o que impede a análise pela Corte Superior, conforme disposto no art. 105, I e II, da Constituição Federal e art. 13, I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é meio adequado para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus é inadequada para a análise de pedidos de revisão de cálculo de penas ou progressão de regime, salvo demonstração de ilegalidade manifesta. 2. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o tema configura supressão de instância, impedindo a análise pela Corte Superior. 3. O habeas corpus não é meio adequado para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CP, art. 75; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.06.2023; STJ, RHC 177.645/RS, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ADEMILSON MOREIRA DE ALMEIDA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta que o agravante "iniciou cumprimento de pena privativa de liberdade, em 28/01/1992; requeridos diversos pedidos de comutação, bem como, de progressão de regime, foram indeferidos" (fl. 13). Por sua vez, o TJSP não conheceu da impetração (fl. 13): HABEAS CORPUS - Execução criminal. Requerimento de comutação e progressão de regime. Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta. Via eleita inadequada. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Ordem não conhecida. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de execução. Assere que "A questão central não reside em uma complexa reavaliação de provas ou em um mero reexame do cálculo de penas, mas sim na constatação objetiva de que o Estado mantém o agravante encarcerado para além do limite legal" (fl. 200). Aduz prejuízo à liberdade do indivíduo por manutenção do agravante por tempo superior ao previsto em lei. Afirma violação direta ao artigo 75 do Código Penal e à vedação de penas perpétuas. Alega que o "agravante está preso ilegalmente desde 09 de abril de 2025. A decisão agravada, ao se apegar a um formalismo processual (inadequação da via), permitiu que essa flagrante violação de direito fundamental se perpetuasse" (fl.203). Afirma que a questão em baila é de puro direito. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 198. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Pedido de revisão de cálculo de penas. Inadequação da via eleita. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal por excesso de execução, com fundamento na manutenção do agravante encarcerado além do limite legal. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu da impetração, considerando inadequada a via eleita para apreciação do pedido de revisão de cálculo de penas ou progressão de regime, por entender que não havia demonstração de ilegalidade manifesta. 3. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de execução, sustentando que o agravante estaria preso ilegalmente desde 09 de abril de 2025, em violação ao artigo 75 do Código Penal e à vedação de penas perpétuas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus por inadequação da via eleita, perpetuou constrangimento ilegal decorrente de excesso de execução, com manutenção do agravante encarcerado além do limite legal previsto no artigo 75 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça. 6. A via eleita pelo agravante, o habeas corpus, é inadequada para a análise de pedidos de revisão de cálculo de penas ou progressão de regime, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o tema, configurando-se supressão de instância, o que impede a análise pela Corte Superior, conforme disposto no art. 105, I e II, da Constituição Federal e art. 13, I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é meio adequado para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus é inadequada para a análise de pedidos de revisão de cálculo de penas ou progressão de regime, salvo demonstração de ilegalidade manifesta. 2. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o tema configura supressão de instância, impedindo a análise pela Corte Superior. 3. O habeas corpus não é meio adequado para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CP, art. 75; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.06.2023; STJ, RHC 177.645/RS, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023.