STJ HC 1056467
CONSUMIDORPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PEDIDO DEDUZIDO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial outrora interposto e já decidido, é caso de não se conhecer daquele, ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora invectivado. 2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIANE VISONA BONELI contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, não qual foi indeferida liminarmente a impetração. Aproveito o bem lançado relatório de e-STJ fl. 102: Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 171, caput c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, além da pena de multa de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, no mínimo legal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial semiaberto foi fixado sem fundamentação concreta idônea, à míngua de elementos individualizados, contrariando a orientação de que penas inferiores a 4 (quatro) anos devem iniciar no regime aberto nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Alega que a paciente é mãe, trabalhadora, sem registro de condutas violentas, e que o crime ocorreu em contexto patrimonial, envolvendo instituição financeira, quadro que revelaria desproporcionalidade na imposição de regime mais gravoso sem motivação específica. Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial para o aberto. Nas razões do presente agravo, alega a defesa, basicamente, que "o objeto deste Habeas Corpus não se confunde com o decidido no EAREsp 2293686/SP. Naquela via, o debate centrou-se em pressupostos de admissibilidade, não havendo o confronto analítico específico entre a dosimetria e a violação direta às Súmulas 440 do STJ e 718/719 do STF" (e-STJ fl. 118). Postula, ao final (e-STJ fl. 119): O exercício do juízo de retratação por Vossa Excelência, nos termos do art. 259 do RISTJ, para que seja cassada a decisão agravada, determinando-se o processamento e concessão da ordem de habeas corpus. Caso Vossa Excelência não reconsidere a decisão, requer que o presente agravo seja submetido ao julgamento da Sexta Turma, para que seja reformada a decisão monocrática, fixando-se o regime inicial aberto, em estrita observância à lei e às súmulas desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PEDIDO DEDUZIDO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial outrora interposto e já decidido, é caso de não se conhecer daquele, ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora invectivado. 2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020). 3. Agravo regimental desprovido.