Decisão · STJ

STJ HC 1054343

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-22publicado em 2026-03-17
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Tráfico de drogas. prisão preventiva. quantidade de droga e arma de fogo. prisão domiciliar. Súmula 691 do STF. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e manteve a custódia cautelar pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, falta de motivação para afastar medidas cautelares diversas e existência de quadro psiquiátrico grave da paciente, com risco de autoextermínio, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária ou medidas cautelares diversas. 3. A decisão monocrática aplicou a Súmula 691 do STF, considerando incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação do óbice da Súmula 691 do STF, e se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária ou medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691. 6. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas à posse de arma de fogo e munições, são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva, indicando a gravidade do fato. 7. A substituição por prisão domiciliar humanitária exige demonstração inequívoca de que o estado clínico da agravante é incompatível com o ambiente prisional, o que não foi comprovado nos autos. 8. A concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão não se mostra recomendável, considerando o risco à ordem pública e à instrução processual. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF. 2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas à posse de arma de fogo e munições, justificam a prisão preventiva por indicarem risco de reiteração criminosa e periculosidade social. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária exige demonstração inequívoca da condição de saúde extremamente debilitante da presa e a incompatibilidade de receber o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I; CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no RHC 196736/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.355/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÉSSICA CASTRO DE CARVALHO, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e manteve a custódia cautelar pelo delito de tráfico de drogas. Nas razões, a defesa reafirma que a decisão monocrática aplicou de forma rígida a Súmula 691 do STF e não enfrentou as ilegalidades apontadas, destacando a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, a falta de motivação para afastar medidas cautelares diversas e a existência de quadro psiquiátrico gravíssimo com risco real de autoextermínio, o que justificaria a superação do óbice sumular (e-STJ, fls. 67-73). Requer assim o conhecimento e provimento do agravo regimental para submeter o habeas corpus ao exame colegiado; a concessão imediata de liminar para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por prisão domiciliar humanitária, ou, subsidiariamente, impor medidas cautelares diversas; e, ao final, o provimento definitivo da ordem, com confirmação da liminar e consequente liberdade da paciente (e-STJ, fls. 74). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Tráfico de drogas. prisão preventiva. quantidade de droga e arma de fogo. prisão domiciliar. Súmula 691 do STF. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e manteve a custódia cautelar pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, falta de motivação para afastar medidas cautelares diversas e existência de quadro psiquiátrico grave da paciente, com risco de autoextermínio, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária ou medidas cautelares diversas. 3. A decisão monocrática aplicou a Súmula 691 do STF, considerando incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação do óbice da Súmula 691 do STF, e se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária ou medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691. 6. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas à posse de arma de fogo e munições, são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva, indicando a gravidade do fato. 7. A substituição por prisão domiciliar humanitária exige demonstração inequívoca de que o estado clínico da agravante é incompatível com o ambiente prisional, o que não foi comprovado nos autos. 8. A concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão não se mostra recomendável, considerando o risco à ordem pública e à instrução processual. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF. 2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas à posse de arma de fogo e munições, justificam a prisão preventiva por indicarem risco de reiteração criminosa e periculosidade social. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária exige demonstração inequívoca da condição de saúde extremamente debilitante da presa e a incompatibilidade de receber o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I; CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no RHC 196736/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.355/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025.
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