STJ RHC 227548
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Supressão de Instância. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A decisão foi fundamentada na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como na presença de munições, simulacro de arma de fogo e materiais relacionados ao comércio ilícito de drogas. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, além de nulidade decorrente de suposta violação de domicílio, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na quantidade e variedade das drogas e objetos apreendidos, considerando a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a quantidade e variedade das drogas e objetos apreendidos; e (ii) saber se a alegação de violação de domicílio pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, a saber, 31,91gramas de cocaína, 30,93 gramas de crack e 11,88 gramas de haxixe; bem como 05 munições calibre .38, simulacro de arma de fogo, além de materiais comumente utilizados para o comércio ilícito de entorpecentes (balança de precisão, gilete com resquícios de crack, diversas embalagens utilizadas para acondicionar entorpecentes e máquina de cartão de crédito) . 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas, na apreensão de armamento e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública. 8. A alegação de violação de domicílio não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 9. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, sendo mantida a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.030.783/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.025.830/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no RHC 211.183/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 955.826/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IAGO OLIVEIRA FERRAZ contra decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta nos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 323-338. Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente. Afirmou, ainda, a nulidade decorrente da invasão de domicílio. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O recurso ordinário em habeas corpus foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento - fls. 363-365. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta que a prisão do agravante foi fundamentada em provas obtidas de forma ilegal, uma vez que os policiais ingressaram em sua residência sem mandado judicial e sem a devida demonstração de situação de flagrante que justificasse a medida, configurando evidente violação de domicílio. Declara, ainda, que a decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em um único elemento: a quantidade e a variedade das drogas e objetos apreendidos. Tal critério, isoladamente, não atende às exigências dos arts. 312 e 315 do CPP, que requerem demonstração concreta, individualizada e atual do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Supressão de Instância. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A decisão foi fundamentada na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como na presença de munições, simulacro de arma de fogo e materiais relacionados ao comércio ilícito de drogas. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, além de nulidade decorrente de suposta violação de domicílio, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na quantidade e variedade das drogas e objetos apreendidos, considerando a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a quantidade e variedade das drogas e objetos apreendidos; e (ii) saber se a alegação de violação de domicílio pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, a saber, 31,91gramas de cocaína, 30,93 gramas de crack e 11,88 gramas de haxixe; bem como 05 munições calibre .38, simulacro de arma de fogo, além de materiais comumente utilizados para o comércio ilícito de entorpecentes (balança de precisão, gilete com resquícios de crack, diversas embalagens utilizadas para acondicionar entorpecentes e máquina de cartão de crédito) . 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas, na apreensão de armamento e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública. 8. A alegação de violação de domicílio não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 9. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, sendo mantida a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que decreta prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, na presença de armamento e materiais relacionados ao tráfico de drogas, evidenciando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 2. A alegação de violação de domicílio não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça quando não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.030.783/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.025.830/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no RHC 211.183/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 955.826/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.