STJ HC 1050986
CIVILPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS PELA DEFESA. PARECER ACOLHIDO. 1. A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 2. Embora não se possa extrair a celeridade desejada, a demora na tramitação processual, ante as peculiaridades do caso concreto (complexidade do feito com a interposição de diversos recursos pela defesa), não se afigura desarrazoada, não havendo falar, ao menos por ora, em ilegalidade da prisão preventiva do paciente sob tal fundamento. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Tiago Alves Pereira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Paraíba (Recurso em Sentido Estrito n. 0800020-27.2023.8.15.0561). Narram os autos que, em 11/10/2023, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, oportunidade em que a prisão cautelar foi mantida. Consta, ainda, que contra a sentença de pronúncia foi interposto recurso em sentido estrito, cujo acórdão foi impugnado por um recurso especial. Inadmitido o recurso especial, a defesa interpôs agravo em recurso especial. Neste mandamus, o impetrante alega que a defesa manifestou expressamente a desistência do recurso especial, ato processual que, conforme o art. 998 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), produz efeitos imediatos, independendo de homologação judicial. Ocorre que, não obstante a inequívoca manifestação defensiva, o Tribunal de Justiça da Paraíba quedou-se inerte, ignorando o pedido de desistência e mantendo o processo sobrestado, sem a devida remessa dos autos à origem (fl. 3). Aduz que há excesso de prazo, pois, ao não reconhecer a desistência e manter o processo sobrestado, a autoridade coatora cristalizou um estado de omissão judicial que, por via reflexa, perpetua a custódia cautelar do paciente (fl. 5), ocasionando um adiamento indefinido do julgamento pelo Tribunal do Júri. Requer, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura a fim de que o paciente possa aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri em liberdade. Este habeas corpus foi-me distribuído por prevenção dos HC n. 854.174/PB e HC n. 952.498/PB. Indeferida a liminar, prestadas as informações, o Desembargador João Batista Barbosa informou que, em 17/11/2025, foi homologado o pedido de desistência do recurso especial interposto pela defesa do paciente (fl. 698). O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Marcelo Muscogliati, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS PELA DEFESA. PARECER ACOLHIDO. 1. A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 2. Embora não se possa extrair a celeridade desejada, a demora na tramitação processual, ante as peculiaridades do caso concreto (complexidade do feito com a interposição de diversos recursos pela defesa), não se afigura desarrazoada, não havendo falar, ao menos por ora, em ilegalidade da prisão preventiva do paciente sob tal fundamento. 3. Ordem denegada.