STJ HC 1047640
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. EXISTÊNCIA DE INÚMEROS INCIDENTES PROCESSUAIS. PARECER ACOLHIDO. 1. A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 2. Embora não se possa extrair a celeridade desejada, a demora na tramitação processual, ante as peculiaridades do caso concreto (complexidade do feito com dois réus e diversas nomeações de advogados dativos), não se afigura desarrazoada, não havendo falar, ao menos por ora, em ilegalidade da prisão preventiva do paciente sob tal fundamento. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANA KAROLLINE DAMIAO PONTES BRAGA, presa preventivamente e acusada da prática de tentativa de homicídio qualificado (Processo n. 0205000-25.2023.8.06.0300, Vara Única da comarca de Pentecoste/CE) - (fls. 5/6). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 7/10/2025, denegou a ordem (HC n. 0628561-69.2025.8.06.0000) - (fls. 22/30). Alega excesso de prazo na formação da culpa, com prisão preventiva, desde 28/8/2024, sem início da instrução e sem designação de audiência, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Sustenta a ausência de fundamentação concreta para a segregação, por invocação da gravidade abstrata do delito sem demonstração do periculum libertatis, em violação do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que a paciente possui condições pessoais favoráveis, suficientes para medidas cautelares alternativas e, ainda, a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e conversão da prisão cautelar em antecipação de pena. Em caráter liminar, pede a soltura imediata da paciente, com expedição de alvará e aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2/4). No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, reconhecer o excesso de prazo e substituir a custódia por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, dispensando informações e registrando o compromisso de cumprir as condições impostas (fl. 21). Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República José Homero de Andrade, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. EXISTÊNCIA DE INÚMEROS INCIDENTES PROCESSUAIS. PARECER ACOLHIDO. 1. A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 2. Embora não se possa extrair a celeridade desejada, a demora na tramitação processual, ante as peculiaridades do caso concreto (complexidade do feito com dois réus e diversas nomeações de advogados dativos), não se afigura desarrazoada, não havendo falar, ao menos por ora, em ilegalidade da prisão preventiva do paciente sob tal fundamento. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.