STJ HC 1045215
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR APREENDIDO. CONSENTIMENTO EXPRESSO DO TITULAR. VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL ELETRÔNICA. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O acórdão impugnado não apresenta ilegalidade, pois os indícios de coautoria foram fundamentados em documentos eletrônicos válidos, incluindo mensagens de WhatsApp obtidas com consentimento expresso do corréu. 2. O consentimento do corréu para acesso ao conteúdo do celular apreendido foi considerado válido, não havendo elementos que comprovem coação por parte da autoridade policial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa autorização judicial para acesso a dados de celular quando há consentimento voluntário do detentor. 4. A alegação de violação das regras de preservação da cadeia de custódia da prova não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impossibilitando a sua apreciação no julgamento do habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FILIPE MANCIO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Segundo consta dos autos, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público para pronunciar o paciente e os corréus pelos crimes do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, e do art. 288, todos do Código Penal (fls. 88/119). O impetrante alega que a pronúncia do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que o único indício de autoria quanto a ele consistiria em uma imagem de captura de tela (print) de telefone celular de terceiro, a qual seria a prova insuscetível de valoração. Sustenta que o acórdão impugnado teria sido inteiramente fundamentado em elementos de informação produzidos no curso do inquérito policial, em contrariedade ao disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, e no testemunho do Delegado de Polícia Civil que preside ao respectivo inquérito policial, tratando-se, portanto, de testemunha de auditu. Argumenta que a completa falta de documentação sobre os procedimentos adotados pela polícia inviabiliza a saber o que efetivamente aconteceu no tratamento das fontes de prova (fl. 8). Por essas razões, pede liminarmente que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia; e, ao final, que seja declarada nulidade do acórdão impugnado, com o restabelecimento da sentença de impronúncia e o desentranhamento das provas obtidas mediante prints de conversas de WhatsApp, bem como de todas as provas delas derivadas, em observância ao artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal (fl. 26).