STJ HC 1043850
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em audiência de custódia, em razão da prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra sua mãe, mediante uso de garfo, ocasionando corte no antebraço. 2. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta da conduta, na reiteração delitiva e no risco à ordem pública e à integridade da vítima, destacando que o agravante já figura como réu em outros feitos penais, inclusive com medida de segurança de tratamento ambulatorial em curso, além de denúncias por outros crimes. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do habeas corpus , alegando ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, dependência química do agravante, possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e desproporcionalidade da custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta, na reiteração delitiva e no risco à ordem pública e à integridade da vítima, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. Os pressupostos de admissibilidade do agravo regimental foram reconhecidos, mas os argumentos apresentados pela defesa não foram considerados aptos a alterar a decisão agravada. 6. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública e a integridade da vítima. 7. A dependência química do agravante não exclui a imputabilidade penal e não pode ser considerada como justificativa para a revogação da prisão preventiva, sendo incompatível com a via estreita do agravo regimental. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da contumácia delitiva do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública e a integridade da vítima. 2. A dependência química não exclui a imputabilidade penal e não constitui fundamento para a revogação da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e contumácia delitiva. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 917.567/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no RHC 222.355/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.311/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 05.11.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENES DOS SANTOS DA SILVA, WENES DOS SANTOS SILVA, WENIS DOS SANTOS DA SILVA, WENIS DOS SANTOS SILVA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante em 6/4/2025 pela suposta prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra sua mãe, mediante uso de "garfo", ocasionando corte no antebraço, convertida a custódia em preventiva na audiência de custódia de 8/4/2025, com fundamento na gravidade concreta, reiteração delitiva e risco à ordem pública e integridade da vítima. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 27-43. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta, invocando que a prisão preventiva deve observar motivação específica (art. 93, IX, da CF e art. 315 do Código de Processo Penal), aponta a dependência química do paciente e a possibilidade de medidas cautelares alternativas, inclusive com foco em tratamento, bem como refuta a gravidade em termos de resultado lesivo do exame de corpo de delito e relaciona o ato à abstinência, não a intento homicida premeditado. Quanto à reiteração, argumentou que o juízo não considerou a natureza da dependência química e que a segregação, fundada nesse dado, poderia implicar dupla presunção de culpabilidade. Reiterou que a prisão é ultima ratio e que as medidas dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP seriam suficientes, dadas as condições pessoais de residência e moradia fixa e a vinculação dos fatos ao consumo de álcool, além de afirmar desproporcionalidade da custódia cautelar diante de possível regime final menos gravoso . Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus foi denegado - fls. 380-384. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Afirma que "a decisão agravada fundamentou-se, essencialmente, na reiteração delitiva e na gravidade abstrata da conduta, desconsiderando que o próprio exame pericial não apontou sequelas graves, perda funcional ou incapacidade laboral da vítima, além de ter sido utilizado instrumento de baixa potencialidade lesiva (um garfo), o que afasta qualquer presunção de intento homicida premeditado" - fl. 394. Declara que "a manutenção da custódia sem respaldo em dados atuais configura verdadeira antecipação de pena, vedada pelo ordenamento jurídico e incompatível com o princípio da presunção de inocência" - fl. 397. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em audiência de custódia, em razão da prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra sua mãe, mediante uso de garfo, ocasionando corte no antebraço. 2. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta da conduta, na reiteração delitiva e no risco à ordem pública e à integridade da vítima, destacando que o agravante já figura como réu em outros feitos penais, inclusive com medida de segurança de tratamento ambulatorial em curso, além de denúncias por outros crimes. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do habeas corpus , alegando ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, dependência química do agravante, possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e desproporcionalidade da custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta, na reiteração delitiva e no risco à ordem pública e à integridade da vítima, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. Os pressupostos de admissibilidade do agravo regimental foram reconhecidos, mas os argumentos apresentados pela defesa não foram considerados aptos a alterar a decisão agravada. 6. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública e a integridade da vítima. 7. A dependência química do agravante não exclui a imputabilidade penal e não pode ser considerada como justificativa para a revogação da prisão preventiva, sendo incompatível com a via estreita do agravo regimental. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da contumácia delitiva do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública e a integridade da vítima. 2. A dependência química não exclui a imputabilidade penal e não constitui fundamento para a revogação da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e contumácia delitiva. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 917.567/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no RHC 222.355/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.311/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 05.11.2025.