STJ RHC 225527
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Homicídio Qualificado Tentado. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem para revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado da prática de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela tentativa de homicídio em local público, com disparos de arma de fogo que expuseram a perigo a vítima e terceiros presentes, além da persistência do dolo e risco à integridade da vítima. O agravante também foi considerado foragido. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando-a devidamente fundamentada e necessária para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou concessão de prisão domiciliar em razão de dúvida sobre a sanidade mental do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela tentativa de homicídio em local público, com disparos de arma de fogo que expuseram a perigo a vítima e terceiros, além da persistência do dolo e risco à integridade da vítima. 6. A alegação de que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade abstrata do delito não procede, pois as instâncias ordinárias consideraram a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 7. A suposta evasão do agravante foi considerada pelas instâncias ordinárias como indicativa de risco à colheita de provas e à instrução do feito, justificando a manutenção da prisão preventiva. 8. A concessão de prisão domiciliar em razão de dúvida sobre a sanidade mental do agravante não foi submetida às instâncias ordinárias, configurando supressão de instância. 9. A menção ao silêncio do agravante como "comprometedor" consta apenas do relatório da autoridade policial e não fundamenta as decisões judiciais, não havendo violação ao direito ao silêncio. 10. A tese de ofensa à homogeneidade entre pena eventual e prisão preventiva não foi acolhida, pois não é possível afirmar, em sede de habeas corpus, que ao agravante será imposto regime menos gravoso que o fechado. 11. A análise de fatos não debatidos nas instâncias ordinárias ou que demandem dilação probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo incabível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 651.353/RO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 951.679/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, HC 875.506/PE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no RHC 182.134/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, HC 585.748/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021. RELATÓRIO LENILDO MARIANO FERRAZ agrava contra decisão singular que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por sua vez interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus n. 2281883-77.2025.8.26.0000. O recorrente foi preso preventivamente em 28/8/2025, quando do recebimento da denúncia pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II do Código Penal - CP. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Habeas corpus Prisão preventiva Homicídio qualificado Decisão devidamente fundamentada Presença dos requisitos da custódia Medidas cautelares insuficientes no caso concreto Incidente de insanidade mental Indeferimento Decisão fundamentada Constrangimento ilegal Não caracterização Ordem denegada." (fl. 289) Nas razões do recurso ordinário, a defesa sustentou: desproporcionalidade entre a segregação cautelar e o regime de pena aplicado em caso de eventual condenação; decisões das instâncias ordinárias baseadas na gravidade abstrata do delito e em suposições de risco; boas condições pessoais e primariedade; suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; cerceamento de defesa pelo indeferimento do incidente de insanidade mental, apesar de haver "dúvida fundada" sobre a higidez mental do recorrente; interpretação do silêncio do acusado, feita pelas instâncias anteriores como "sintomático e comprometedora", viola a prerrogativa constitucional ao silêncio. Requereu o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, bem como determinar a instauração do incidente de insanidade mental, com as diligências médicas indicadas. Nas razões do agravo regimental, foi exposto: perda de objeto quanto ao pedido de instauração do incidente de insanidade mental, acolhido pela primeira instância; preventiva fundamentada apenas pela gravidade abstrata, sendo que a vítima não foi atingida e não sofreu qualquer sequela; ofensa ao princípio da homogeneidade; ausência de periculosidade; a suposta evasão para área rural significa apenas que o paciente se dirigiu para casa, e o mandado de prisão temporária foi cumprido na casa do irmão do paciente, não tendo havido complexa perseguição; prisão domiciliar em razão da dúvida quanto à sua sanidade mental; violação do direito ao silêncio. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Homicídio Qualificado Tentado. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem para revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado da prática de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela tentativa de homicídio em local público, com disparos de arma de fogo que expuseram a perigo a vítima e terceiros presentes, além da persistência do dolo e risco à integridade da vítima. O agravante também foi considerado foragido. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando-a devidamente fundamentada e necessária para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou concessão de prisão domiciliar em razão de dúvida sobre a sanidade mental do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela tentativa de homicídio em local público, com disparos de arma de fogo que expuseram a perigo a vítima e terceiros, além da persistência do dolo e risco à integridade da vítima. 6. A alegação de que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade abstrata do delito não procede, pois as instâncias ordinárias consideraram a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 7. A suposta evasão do agravante foi considerada pelas instâncias ordinárias como indicativa de risco à colheita de provas e à instrução do feito, justificando a manutenção da prisão preventiva. 8. A concessão de prisão domiciliar em razão de dúvida sobre a sanidade mental do agravante não foi submetida às instâncias ordinárias, configurando supressão de instância. 9. A menção ao silêncio do agravante como "comprometedor" consta apenas do relatório da autoridade policial e não fundamenta as decisões judiciais, não havendo violação ao direito ao silêncio. 10. A tese de ofensa à homogeneidade entre pena eventual e prisão preventiva não foi acolhida, pois não é possível afirmar, em sede de habeas corpus, que ao agravante será imposto regime menos gravoso que o fechado. 11. A análise de fatos não debatidos nas instâncias ordinárias ou que demandem dilação probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo incabível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública e insuficiência de medidas cautelares diversas. 2. A concessão de prisão domiciliar em razão de dúvida sobre a sanidade mental do acusado deve ser previamente submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 3. A menção ao silêncio do acusado em relatório policial não configura violação ao direito ao silêncio, desde que não seja utilizada como fundamento para decisões judiciais. 4. A análise de fatos não debatidos nas instâncias ordinárias ou que demandem dilação probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo incabível em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 651.353/RO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 951.679/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, HC 875.506/PE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no RHC 182.134/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, HC 585.748/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021.