STJ HC 1042853
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve com clareza as ações imputadas ao paciente e classifica os respectivos crimes. 2. O recebimento da denúncia não exige juízo de certeza acerca da autoria delitiva, bastando a plausibilidade da pretensão punitiva com base em elementos de informação. 3. A alegação de falta de justa causa para a deflagração da ação penal não foi demonstrada pela defesa, que não instruiu a petição inicial com cópia das peças do inquérito policial, e é também contrariada pelos documentos existentes nos autos, que informam que o paciente fora preso em flagrante na companhia dos corréus e na posse de armas de fogo. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO VITOR SILVA DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Habeas Corpus Criminal n. 0814023-12.2025.8.20.0000). Segundo consta dos autos, o paciente responde à Ação Penal n. 0802856-06.2025.8.20.5300, que tramita na 13ª Vara Criminal da comarca de Natal, na qual é acusado dos crimes do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A defesa alega que o recebimento da denúncia em relação ao paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a denúncia seria inepta e não haveria justa causa para a deflagração da ação penal. Argumenta que a denúncia não individualiza a forma de concurso do paciente nos supostos crimes, que a maior parte dos depoimentos colhidos no curso do inquérito policial não menciona o nome do paciente, o que ocorreria em apenas um depoimento, isolado e tardio, prestado quase 30 dias após os fatos. Por essa razão, pede, inclusive liminarmente, que seja determinado o trancamento da ação penal em relação ao paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 32/33), e o Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 38/40). O Ministério Público Federal se manifesta pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 45/50). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve com clareza as ações imputadas ao paciente e classifica os respectivos crimes. 2. O recebimento da denúncia não exige juízo de certeza acerca da autoria delitiva, bastando a plausibilidade da pretensão punitiva com base em elementos de informação. 3. A alegação de falta de justa causa para a deflagração da ação penal não foi demonstrada pela defesa, que não instruiu a petição inicial com cópia das peças do inquérito policial, e é também contrariada pelos documentos existentes nos autos, que informam que o paciente fora preso em flagrante na companhia dos corréus e na posse de armas de fogo. 4. Ordem denegada.