Decisão · STJ

STJ HC 1022180

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-28publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUANTIDADE DE DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A FINALIDADE DO TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. JUSTIFICADO O AUMENTO DE METADE DA PENA PELA EXISTÊNCIA DE SETE CONDENAÇÕES ANTERIORES. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCIO PEREIRA CASTRO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n. 207418-68.2023.8.26.0000/50000 - fls. 10/18). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.020 (mil e vinte) dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 2). A impetrante sustenta que a quantidade ínfima de drogas apreendidas (menos de 3 gramas), as circunstâncias da apreensão e a fragilidade dos demais elementos probatórios ensejariam a absolvição do réu, ou a desclassificação de sua conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, consoante decidido no Tema n. 506/STF (fls. 5/6). Afirma que, em razão de uma única circunstância judicial negativa, a pena- base do acusado foi majorada em metade, tratando-se de aumento desproporcional e desarrazoado (fl. 7). Alega que as duas condenações utilizadas para configurar os maus antecedentes do paciente seriam inidôneas, pois referentes à prática do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 7/8). Acrescenta que uma terceira condenação, não transitada em julgado, também teria sido utilizada na primeira etapa do cálculo, o que não seria admitido (fl. 8). Requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja absolvido, ou para que a dosimetria da pena que lhe foi imposta seja modificada (fl. 9). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 118/121). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUANTIDADE DE DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A FINALIDADE DO TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. JUSTIFICADO O AUMENTO DE METADE DA PENA PELA EXISTÊNCIA DE SETE CONDENAÇÕES ANTERIORES. Ordem denegada.
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