STJ RHC 193232
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. VERBAS FEDERAIS FNDE/PNATE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE DESVIO DE VERBAS. FASE INSTRUTÓRIA. PRECEDENTES. 1. É manifesta a inadequação da via eleita, considerando que o ora recorrente não está preso em razão do processo em questão, não havendo repercussão imediata no seu status libertatis; o habeas corpus e seu recurso correspondente não constituem meios processuais adequados para a discussão da incompetência; e não se evidencia a ilegalidade apontada, haja vista a necessidade de ampla incursão em matéria fático-probatória a fim de verificar se, de fato, há o envolvimento de verbas federais no caso, não bastando, para tanto, a alegação de que as verbas são provenientes do FNDE. 2. Nos termos da orientação pacífica desta Corte, a ausência de malversação de verbas federais afasta a competência da Justiça Federal. 3. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por APARECIDO LEITE DA SILVA, em razão do acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em 16/1/2024, conheceu do agravo regimental em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo o não conhecimento da ordem (Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 5658349-24.2023.8.09.0002). Em síntese, a defesa sustenta a incompetência material da Justiça estadual para conduzir a investigação e a Ação Penal n. 027605-25.2019.8.09.0002, por envolver verbas federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, repassadas por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Alega nulidade absoluta dos atos decisórios da fase pré-processual e do recebimento da denúncia pelo juízo estadual - interceptações, quebras de sigilo, busca e apreensão, homologação de colaboração premiada -, com ilicitude das provas derivadas e necessidade de desentranhamento. Afirma prescindir de dilação probatória, indicando prova documental pré-constituída nos autos e nos feitos de origem para demonstrar a natureza federal dos recursos, suficiente para o reconhecimento imediato da incompetência. Aduz inexistência de supressão de instância, por se tratar de violação do juiz natural e de coação ilegal sanável via habeas corpus. Não houve pedido liminar. No mérito, requer: a declaração de incompetência material do juízo estadual; a anulação de todos os atos decisórios proferidos pelo juízo da comarca de Acreúna - interceptações, quebras de sigilo telefônico e bancário, busca e apreensão, homologação de colaboração premiada, recebimento da denúncia -; o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas, com desentranhamento e instauração de incidente para eliminação das provas ilícitas; e a remessa dos autos à Justiça Federal (Processo n. 027605-25.2019.8.09.0002, da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores/GO). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. VERBAS FEDERAIS FNDE/PNATE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE DESVIO DE VERBAS. FASE INSTRUTÓRIA. PRECEDENTES. 1. É manifesta a inadequação da via eleita, considerando que o ora recorrente não está preso em razão do processo em questão, não havendo repercussão imediata no seu status libertatis; o habeas corpus e seu recurso correspondente não constituem meios processuais adequados para a discussão da incompetência; e não se evidencia a ilegalidade apontada, haja vista a necessidade de ampla incursão em matéria fático-probatória a fim de verificar se, de fato, há o envolvimento de verbas federais no caso, não bastando, para tanto, a alegação de que as verbas são provenientes do FNDE. 2. Nos termos da orientação pacífica desta Corte, a ausência de malversação de verbas federais afasta a competência da Justiça Federal. 3. Recurso em habeas corpus improvido.