STJ HC 1068872
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, o que inviabiliza o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do não exaurimento da instância ordinária. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial semiaberto pelos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal. A defesa alegou vícios na dosimetria da pena, aplicação de regime inicial mais severo do que o legalmente adequado e ausência de detração penal pelo período de prisão cautelar cumprido. 3. No presente recurso, o agravante sustenta a necessidade de superação do óbice da falta de exaurimento de instância, alegando que a decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário configura flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice do não exaurimento da instância ordinária para o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da alegação de flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do writ originário. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por órgão colegiado, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o inconformismo contra decisão monocrática de Desembargador Relator deve ser submetido ao respectivo órgão colegiado por meio de agravo regimental, antes de eventual impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.469/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 840.269/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.09.2023, DJe 15.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSINO VALDEIR ABREU contra decisão monocrática (fls. 28/29) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal. Nas razões do writ, a Defesa alegou a existência de vícios na dosimetria da pena, sustentando que a pena-base foi elevada com fundamento em inquéritos e ações penais em curso, em contrariedade à Súmula n. 444 do STJ, além de afirmar que o regime inicial fixado é mais severo do que o legalmente adequado. Aduziu, ainda, a ausência de aplicação da detração penal, apesar do período de prisão cautelar cumprido. Defendeu que o não conhecimento do habeas corpus na instância de origem, por suposta substituição de recurso adequado, caracteriza ato coator idôneo a afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF, ante a apontada flagrante ilegalidade. Às fls. 28/29 o habeas corpus foi indeferido liminarmente. No presente recurso, o agravante sustenta a necessidade de superação do óbice da falta de exaurimento de instância, alegando que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do writ originário configura flagrante ilegalidade. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja processado o habeas corpus e concedida a ordem conforme pleiteado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, o que inviabiliza o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do não exaurimento da instância ordinária. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial semiaberto pelos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal. A defesa alegou vícios na dosimetria da pena, aplicação de regime inicial mais severo do que o legalmente adequado e ausência de detração penal pelo período de prisão cautelar cumprido. 3. No presente recurso, o agravante sustenta a necessidade de superação do óbice da falta de exaurimento de instância, alegando que a decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário configura flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice do não exaurimento da instância ordinária para o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da alegação de flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do writ originário. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por órgão colegiado, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o inconformismo contra decisão monocrática de Desembargador Relator deve ser submetido ao respectivo órgão colegiado por meio de agravo regimental, antes de eventual impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.469/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 840.269/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.09.2023, DJe 15.09.2023.