Decisão · STJ

STJ HC 1068159

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-21publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância, por ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem, a incidir o enunciado da Súmula n. 691/STF. 2. O agravante alega excepcionalidade apta a superar o óbice sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator, sem deliberação colegiada, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática não apresenta teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF. 5. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, configurando supressão de instância. 6. Não se pode conhecer do pedido de tutela provisória realizado nas razões recursais, em virtude da ausência de amparo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PERSEU LOPES LUGON contra decisão monocrática (fls. 204/206) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando por analogia a Súmula n. 691/STF. Nas presentes razões, o agravante sustenta, em síntese, a presença de excepcionalidade apta a superar o óbice sumular, aduzindo: 1) migração dos autos para o meio eletrônico em 17/12/2020 sem intimação pessoal ou por edital; 2) intimações subsequentes apenas no PJe; 3) apresentação de questão de ordem em 11/10/2021, conclusa em 16/05/2022 e não apreciada; 4) certificação do trânsito em julgado em 03/09/2025; 5) impulsionamento de atos executórios, inclusive medidas para perda do cargo de Policial Rodoviário Federal; 6) verossimilhança, em tese, reconhecida pelo Ministério Público Federal quanto à necessidade de intimação na migração; e 7) desnecessidade de dilação probatória para, ao menos, concessão de tutela acautelatória. Requer o provimento do agravo regimental para determinar o processamento do habeas corpus, bem como a concessão de tutela de urgência para suspender a execução penal e a efetivação da perda do cargo. Despacho determinando o encaminhamento para análise do pedido de tutela provisória (fl. 216). Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância, por ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem, a incidir o enunciado da Súmula n. 691/STF. 2. O agravante alega excepcionalidade apta a superar o óbice sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator, sem deliberação colegiada, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática não apresenta teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF. 5. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, configurando supressão de instância. 6. Não se pode conhecer do pedido de tutela provisória realizado nas razões recursais, em virtude da ausência de amparo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →