STJ HC 1067826
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TESES DE AUSÊNCIA CONTEMPORANEIDADE E FRAGILIDADE INDICIÁRIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva foi mantida porque lastreada na gravidade concreta do homicídio qualificado, praticado mediante emboscada, com execução da vítima por disparos efetuados pelas costas, motivado por desavença amorosa, evidenciando periculosidade do agente; somou-se, ainda, o período em que o agravante permaneceu foragido após a decretação da custódia, revelando risco à aplicação da lei penal e a insuficiência de medidas cautelares diversas. 3. As alegações de ausência de contemporaneidade e de fragilidade do acervo indiciário não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser examinadas diretamente, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO APARECIDO DE SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2356135-51.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante responde pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), por fato ocorrido em 3/9/2023, tendo sido oferecida denúncia em 22/7/2025 e decretada a prisão preventiva em 23/7/2025, com cumprimento do mandado em 9/9/2025 (e-STJ fls. 57/58 e 21/23). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fragilidade dos indícios de autoria e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9): Habeas corpus Homicídio qualificado Pretendida a revogação da prisão preventiva Não acolhimento Preenchida uma das hipóteses legais de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP) Satisfeitos os requisitos previstos no art. 312 do CPP ("fumus commissi delicti" e "periculum libertatis") Medidas cautelares alternativas notoriamente insuficientes Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, a inexistência de fundamentação concreta e atual para a prisão preventiva (violação aos arts. 312 e 282, § 6º, do CPP), a ausência de contemporaneidade, a fragilidade dos indícios (bases em relatos indiretos e palavra isolada de adolescente) e a suficiência de cautelares alternativas (e-STJ fls. 70/71). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu inadequada a via eleita, ressalvando a possibilidade de exame de eventual constrangimento ilegal de ofício. No mérito, manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito, no modus operandi e no fato de o agravante haver permanecido foragido até o cumprimento do mandado, reputando insuficientes as medidas do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 71/74). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de análise do habeas corpus substitutivo quando evidenciada flagrante ilegalidade, invocando julgados desta Corte nesse sentido. Aduz que a prisão preventiva foi decretada com base exclusiva na alegação de que o agravante teria permanecido "foragido" durante a fase investigatória, sem comprovação de ciência inequívoca de ordem judicial ou de fuga deliberada, inexistindo demonstração de risco atual à aplicação da lei penal. Sustenta que não há contemporaneidade dos motivos e que condições pessoais favoráveis residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita reduzem o risco de evasão, impondo a análise da adequação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP (e-STJ fls. 80/84). Defende, ademais, que a instrução se apoia em testemunhos de ouvir dizer, que a esposa da vítima não presenciou os fatos e atribuiu episódio de disparos a terceiro (Lucas Pezão), e que a testemunha protegida igualmente reproduziu relatos indiretos; afirma que buscas e interceptações não produziram elementos incriminadores, inexistindo prova material, reconhecimento formal ou testemunha presencial, de modo que a custódia se sustenta apenas em conjecturas. Alega que, diante da ausência de indícios concretos e consistentes de autoria e de risco atual, a manutenção da prisão configura antecipação de pena e violação ao devido processo legal, devendo ser revogada nos termos do art. 316 do CPP (e-STJ fls. 84/85). Pleiteia o provimento do agravo regimental para reconhecer a ilegalidade da segregação cautelar do agravante, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 86). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TESES DE AUSÊNCIA CONTEMPORANEIDADE E FRAGILIDADE INDICIÁRIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva foi mantida porque lastreada na gravidade concreta do homicídio qualificado, praticado mediante emboscada, com execução da vítima por disparos efetuados pelas costas, motivado por desavença amorosa, evidenciando periculosidade do agente; somou-se, ainda, o período em que o agravante permaneceu foragido após a decretação da custódia, revelando risco à aplicação da lei penal e a insuficiência de medidas cautelares diversas. 3. As alegações de ausência de contemporaneidade e de fragilidade do acervo indiciário não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser examinadas diretamente, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.