STJ HC 1065318
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PAD. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA OITIVA ADMINISTRATIVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DEFESA ESCRITA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PROVA IDÔNEA. PALAVRA DO AGENTE PENITENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO ACERVO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS EXECUTÓRIOS MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo possível a concessão da ordem de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou constrangimento ilegal apto a justificar medida de ofício. 2. A alegação de nulidade do procedimento administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica na oitiva administrativa não prospera quando demonstrada a apresentação de defesa escrita pela Defensoria Pública, inexistindo prejuízo concreto. 3. A palavra do agente penitenciário, dotada de presunção de legitimidade, é prova idônea e suficiente para a configuração da falta disciplinar, quando não infirmada pela defesa, especialmente em situação de flagrância. 4. Pretensões de revaloração probatória para infirmar a materialidade e autoria da falta grave não se compatibilizam com a via estreita do habeas corpus. 5. Mantêm-se os consectários legais decorrentes da falta grave regularmente reconhecida, notadamente a interrupção da data-base e a perda de até 1/3 dos dias remidos, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE FERREIRA DO NASCIMENTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5005922-13.2025.8.19.0500. Extrai-se dos autos que, em sede de execução penal, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar em 08/08/2024 para apurar falta grave consistente em "pular a cerca do campo de futebol" da unidade prisional, tendo o Juízo da Vara de Execuções Penais homologado o PAD, reconhecido a falta grave prevista no art. 50, I, da LEP e determinado a regressão ao regime fechado, a interrupção da data-base para progressão e a perda de 1/3 dos dias remidos (e-STJ fls. 24/26). A defesa interpôs agravo em execução, sustentando insuficiência probatória e ausência de tipicidade administrativa, além de nulidades no procedimento disciplinar. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13): AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ARTIGO 50, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE DESENVOLVEU DE FORMA REGULAR, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução interposto pela defesa de Alexandre Ferreira do Nascimento contra decisão da Vara de Execuções Penais que, ao homologar procedimento disciplinar instaurado em 08/08/2024, reconheceu a prática de falta grave (art. 50, I, da LEP), determinando a regressão ao regime fechado, a interrupção do prazo para progressão e a perda de 1/3 dos dias remidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o procedimento administrativo disciplinar instaurado, a partir do relato do agente penitenciário, contém elementos suficientes para caracterizar a falta grave prevista no art. 50, I, da LEP e autorizar a imposição dos consectários executórios, ou se haveria fragilidade probatória a impedir a homologação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em análise, verifica-se que o procedimento administrativo disciplinar foi regularmente instaurado e tramitou com observância das garantias constitucionais, tendo sido assegurados ao apenado o direito de ser ouvido, oportunidade de exercer autodefesa, bem como a apresentação de defesa técnica escrita pela Defensoria Pública. 4. A conduta apurada "pular a cerca do campo de futebol da unidade prisional" enquadra-se na previsão do artigo 50, I, da Lei de Execução Penal, que tipifica como falta grave "a fuga". Ainda que frustrada, a tentativa de evasão por meio do referido comportamento caracteriza-se como ato voltado à quebra da disciplina e da segurança, sendo suficiente para justificar o reconhecimento da infração disciplinar. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça limita o controle judicial sobre procedimentos disciplinares ao exame da legalidade e da regularidade, vedando incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade (Súmulas 534 e 665). 6. No caso, a decisão da Comissão Técnica de Classificação apoiou- se no relato do agente penitenciário, dotado de fé pública, não havendo nos autos prova capaz de infirmar a narrativa. A palavra do servidor, somada à regularidade formal do procedimento, é suficiente para a configuração da falta grave. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de agravo em execução desprovido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, arguindo nulidade absoluta do PAD por ausência de defesa técnica na oitiva administrativa e insuficiência probatória para caracterização da falta grave. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu incabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, bem como por inexistir flagrante ilegalidade. Afastou a alegada nulidade do PAD, porquanto, embora a defesa não tenha participado do interrogatório administrativo, houve apresentação de defesa técnica escrita, reputando-se suficiente a palavra do agente penitenciário para a configuração da falta grave e a manutenção dos consectários executórios (e-STJ fls. 79/87). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no PAD, por ausência de entrevista prévia e reservada e pela realização do interrogatório sem a presença da defesa técnica, o que implicaria nulidade absoluta, com presunção de prejuízo, à luz da Súmula 533/STJ (e-STJ fls. 96/98). Aduz, ainda, que não houve audiência de justificação em juízo, razão pela qual não se aplica a tese firmada no Tema 941 do STF (e-STJ fl. 98). Sustenta, ademais, que a imputação disciplinar se apoiou exclusivamente no relato de um único servidor, sem oitiva de outras testemunhas oculares, ocasionando perda de chance probatória e fragilidade do acervo, o que impediria a homologação judicial do reconhecimento de falta grave e seus efeitos (e-STJ fls. 99). Requer a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem no habeas corpus, declarando-se a nulidade do PAD e afastando-se todos os seus efeitos; subsidiariamente, pugna pela inclusão em mesa para julgamento colegiado da Quinta Turma, com o provimento do agravo regimental (e-STJ fl. 100). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PAD. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA OITIVA ADMINISTRATIVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DEFESA ESCRITA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PROVA IDÔNEA. PALAVRA DO AGENTE PENITENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO ACERVO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS EXECUTÓRIOS MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo possível a concessão da ordem de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou constrangimento ilegal apto a justificar medida de ofício. 2. A alegação de nulidade do procedimento administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica na oitiva administrativa não prospera quando demonstrada a apresentação de defesa escrita pela Defensoria Pública, inexistindo prejuízo concreto. 3. A palavra do agente penitenciário, dotada de presunção de legitimidade, é prova idônea e suficiente para a configuração da falta disciplinar, quando não infirmada pela defesa, especialmente em situação de flagrância. 4. Pretensões de revaloração probatória para infirmar a materialidade e autoria da falta grave não se compatibilizam com a via estreita do habeas corpus. 5. Mantêm-se os consectários legais decorrentes da falta grave regularmente reconhecida, notadamente a interrupção da data-base e a perda de até 1/3 dos dias remidos, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não provido.