STJ HC 1065345
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS). COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS. TEMAS N. 990 E 1.404 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no Tema n. 1.404 (RE n. 1.537.165/SP), determinou a suspensão do andamento das ações penais na origem e do prazo prescricional, alcançando decisões que anularam Relatórios de Inteligência Financeira ou procedimentos fiscalizatórios e determinaram o seu desentranhamento, mas expressamente excluiu da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem paralisação ou prejuízo às investigações, o que abrange a situação dos autos. 2. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa a alegação de ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira, afirmando que a requisição direta ao COAF não exigia prévia autorização judicial, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 990 da repercussão geral, e reputando inexistente vício flagrante que justificasse a nulidade dos elementos probatórios obtidos pelo compartilhamento de dados financeiros. 3. A tese defensiva de que, no caso concreto, não teria havido compartilhamento espontâneo, mas requisição ativa de Relatórios de Inteligência Financeira antes da instauração de procedimento investigatório, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e das circunstâncias da investigação, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando a instância ordinária já reconheceu a regularidade do procedimento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN GOMES BARRETO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta, inicialmente, que, ainda que não admitido o habeas corpus substitutivo, impõe-se a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. Nesse sentido, alega que houve usurpação da reserva de jurisdição, pois os Relatórios de Inteligência Financeira teriam sido obtidos mediante requisição ativa da autoridade policial, antes mesmo da formal instauração de procedimento investigatório, o que configuraria prova ilícita, e que tal ilicitude contaminaria todos os elementos probatórios subsequentes, inclusive a decisão que decretou a prisão preventiva, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada e do art. 157 do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão agravada deixou de realizar distinguishing adequado em relação ao Tema n. 990 do Supremo Tribunal Federal, porquanto este trataria apenas do compartilhamento espontâneo de dados, e não de requisição direta pela autoridade investigativa. Aduz, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional ao se afirmar que eventual reconhecimento da nulidade não traria utilidade ao agravante em razão da suspensão decorrente do Tema n. 1.404 do Supremo Tribunal Federal, e defende que a suspensão determinada pelo Supremo não impede o exame da legalidade da prisão preventiva, nem autoriza a manutenção do cárcere com fundamento em prova supostamente ilícita. Requer, assim, a reconsideração d decisão agravada e o reconhecimento da ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira, o desentranhamento das provas deles derivadas e o relaxamento da prisão preventiva, determinando-se, ainda, a suspensão da ação penal até o trânsito em julgado do Tema n. 1.404 pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS). COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS. TEMAS N. 990 E 1.404 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no Tema n. 1.404 (RE n. 1.537.165/SP), determinou a suspensão do andamento das ações penais na origem e do prazo prescricional, alcançando decisões que anularam Relatórios de Inteligência Financeira ou procedimentos fiscalizatórios e determinaram o seu desentranhamento, mas expressamente excluiu da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem paralisação ou prejuízo às investigações, o que abrange a situação dos autos. 2. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa a alegação de ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira, afirmando que a requisição direta ao COAF não exigia prévia autorização judicial, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 990 da repercussão geral, e reputando inexistente vício flagrante que justificasse a nulidade dos elementos probatórios obtidos pelo compartilhamento de dados financeiros. 3. A tese defensiva de que, no caso concreto, não teria havido compartilhamento espontâneo, mas requisição ativa de Relatórios de Inteligência Financeira antes da instauração de procedimento investigatório, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e das circunstâncias da investigação, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando a instância ordinária já reconheceu a regularidade do procedimento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.