Decisão · STJ

STJ HC 1063940

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-21publicado em 2026-03-17
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Não se verifica manifesta ilegalidade na condenação do paciente, considerando que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado não apenas na quantidade de droga apreendida, mas também nas circunstâncias da apreensão, que indicam envolvimento não ocasional do paciente com o tráfico de drogas. 3. Af astada fundamentadamente pela instância a quo a aplicação da minorante, diante das circunstâncias fáticas do caso, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODOLFO SILVA BEVILAQUA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, e 625 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3/4). Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de origem afastou indevidamente a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem prova de dedicação do paciente a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa (fl. 3). Afirma que o paciente é primário e de bons antecedentes e sua atuação se limitou a conduta de "mula" do tráfico, funcionando como transportador eventual, não havendo elementos concretos que evidenciem habitualidade delitiva ou vínculo estável com grupo criminoso (fls. 3/5). Argumenta que a mera quantidade de entorpecente não é fundamento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária demonstração específica de dedicação criminosa, o que não ocorreu no caso (fls. 4/6). Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000252-62.2022.8.26.0218, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o restabelecimento integral da sentença de primeiro grau para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionar a pena e alterar o regime inicial para o aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fl. 7). Liminar indeferida nas fls. 80/81. Informações prestadas nas fls. 87/131. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 133/135). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Não se verifica manifesta ilegalidade na condenação do paciente, considerando que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado não apenas na quantidade de droga apreendida, mas também nas circunstâncias da apreensão, que indicam envolvimento não ocasional do paciente com o tráfico de drogas. 3. Af astada fundamentadamente pela instância a quo a aplicação da minorante, diante das circunstâncias fáticas do caso, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 4. Ordem denegada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →