STJ RHC 229265
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos e fundamentação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de furto majorado pelo repouso noturno. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 3. Nas razões do recurso, o agravante alegou constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, bem como ausência dos requisitos ensejadores da medida, defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública, considerando sua contumácia delitiva e reincidência em delitos contra o patrimônio. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente em razão da contumácia delitiva do agravante, que é multirreincidente em delitos contra o patrimônio e está sendo investigado ou processado em outros feitos. 6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de prisão cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 7. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sendo a custódia cautelar necessária para a garantia da ordem pública. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente em casos de contumácia delitiva e reincidência em delitos contra o patrimônio. 2. A ausência de argumentos novos ou elementos concretos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.111-112, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA. Depreende-se dos autos que o agravante teve decretada a prisão preventiva pela suposta prática de furto majorado pelo repouso noturno. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do recorrente e denegou a ordem em acórdão de fls. 60-69. Nas razões do recurso, o agravante alega, em síntese, constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Juntada de petição às fls. 133-158. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos e fundamentação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de furto majorado pelo repouso noturno. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 3. Nas razões do recurso, o agravante alegou constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, bem como ausência dos requisitos ensejadores da medida, defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública, considerando sua contumácia delitiva e reincidência em delitos contra o patrimônio. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente em razão da contumácia delitiva do agravante, que é multirreincidente em delitos contra o patrimônio e está sendo investigado ou processado em outros feitos. 6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de prisão cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 7. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sendo a custódia cautelar necessária para a garantia da ordem pública. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente em casos de contumácia delitiva e reincidência em delitos contra o patrimônio. 2. A ausência de argumentos novos ou elementos concretos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.06.2024.