Decisão · STJ

STJ HC 1059702

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. MATERNIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADA. 1. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. 2. A paciente possui antecedentes criminais relevantes, incluindo outro processo por tráfico de drogas e organização criminosa, o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva e reforça a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Embora a paciente seja mãe de criança menor de 12 anos, não foi comprovado que ela seja a única responsável pelos cuidados do filho, nem que a prisão domiciliar atenderia ao interesse da criança ou à proteção da ordem pública. 4. A prática dos crimes imputados à paciente, incluindo tráfico de drogas e organização criminosa, teria ocorrido no ambiente doméstico, expondo o filho a risco e vulnerabilidade, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AMANDA APARECIDA RAMOS RODRIGUES, presa preventivamente pela prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa - Processo n. 5782886-31.2025.8.09.0032, da Vara Criminal da comarca de Ceres/GO. A defesa alega que a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser a única responsável pelos cuidados de seu filho de 9 anos de idade, nos termos do disposto no art. 318, III e V, do CPP (fls. 8/14). Requer-se, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar (fl. 17). Liminar indeferida nas fls. 436/437. Informações prestadas nas fls. 446/449. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 451/463). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. MATERNIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADA. 1. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. 2. A paciente possui antecedentes criminais relevantes, incluindo outro processo por tráfico de drogas e organização criminosa, o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva e reforça a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Embora a paciente seja mãe de criança menor de 12 anos, não foi comprovado que ela seja a única responsável pelos cuidados do filho, nem que a prisão domiciliar atenderia ao interesse da criança ou à proteção da ordem pública. 4. A prática dos crimes imputados à paciente, incluindo tráfico de drogas e organização criminosa, teria ocorrido no ambiente doméstico, expondo o filho a risco e vulnerabilidade, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar. 5. Ordem denegada.
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