Decisão · STJ

STJ HC 1059742

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE EM RHC ANTERIORMENTE INTERPOSTO. INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SEM REPERCUSSÃO NO CASO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM GRAVIDADE ABSTRATA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO ABREU SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 81): HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE EM RHC ANTERIORMENTE INTERPOSTO. INADMISSIBILIDADE. Writ não conhecido. Argumenta a existência de fato jurídico superveniente - entrada em vigor da Lei n. 15.272/2025, em 26/11/2025 -, que alterou o art. 312 do Código de Processo Penal, introduzindo os §§ 3º e 4º, o que afasta a identidade de causa de pedir e impede a pecha de mera reiteração. Sustenta erro na fundamentação da decisão agravada ao desconsiderar a causa de pedir nova, centrada na vedação de gravidade abstrata e na exigência de demonstrativo concreto de periculosidade, introduzidas pela lei superveniente. Defende a aplicação imediata da lei nova às situações cautelares, com revisão dos fundamentos da prisão preventiva à luz do art. 312, §§ 3º e 4º, por se tratar de norma processual penal de conteúdo mais benéfico e incidência em situações jurídicas continuativas. Afirma a ilegalidade da custódia por se manter apenas na gravidade abstrata do delito e pela ausência de elementos concretos de periculosidade individualizada, em desacordo com os novos parâmetros legais. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso à Turma, para afastar o óbice de reiteração, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, com expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares diversas. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE EM RHC ANTERIORMENTE INTERPOSTO. INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SEM REPERCUSSÃO NO CASO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM GRAVIDADE ABSTRATA. Agravo regimental improvido.
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