STJ HC 1058553
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Manutenção de prisão preventiva. Constrangimento ilegal não configurado. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de incompatibilidade com a fixação do regime inicial semiaberto e constrangimento ilegal implícito. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande quantidade de droga e estrutura para o cultivo, além da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga do distrito da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, mesmo diante da fixação do regime inicial semiaberto, configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmá-la. 5. A tese levantada pela defesa não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem no acórdão combatido, sendo inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o enfrentamento de tese não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO BASSO, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 41-42). Nas razões, a defesa reafirma que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, apontando omissão do Tribunal de origem e alegando constrangimento ilegal implícito, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal (fls. 49-52). Requer assim a reconsideração da decisão agravada e, caso não acolhida, o julgamento pela Quinta Turma, com o provimento do agravo para conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se o competente contramandado de prisão (fls. 52-53). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Manutenção de prisão preventiva. Constrangimento ilegal não configurado. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de incompatibilidade com a fixação do regime inicial semiaberto e constrangimento ilegal implícito. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande quantidade de droga e estrutura para o cultivo, além da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga do distrito da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, mesmo diante da fixação do regime inicial semiaberto, configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmá-la. 5. A tese levantada pela defesa não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem no acórdão combatido, sendo inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o enfrentamento de tese não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2019.