Decisão · STJ

STJ RHC 227366

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-13publicado em 2026-03-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADE DE INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CASO COMPLEXO, COM 23 RÉUS E DIFERENTES DEFENSORES. 1. A prisão preventiva do recorrente foi decretada de forma válida, para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados ao recorrente, como tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte irregular de arma de fogo e lavagem de dinheiro. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade da prisão preventiva para fazer cessar a atividade de integrantes de grupos criminosos dedicados a delitos graves, como tráfico de drogas e armas. 3. As condições favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não infirmam a necessidade da prisão cautelar se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como ocorre neste caso. 4. A aferição do excesso de prazo deve considerar as peculiaridades do caso concreto, como sua complexidade e o número de réus. No caso, não há demonstração de atraso injustificado ou desídia na tramitação do processo, e a duração da prisão preventiva do recorrente é proporcional à pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada em caso de condenação. 5. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELIEZER LEMOS MORAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem (Habeas Corpus Criminal n. 5083127-28.2025.8.24.0000/SC). O recorrente alega, em síntese, que a manutenção de sua prisão preventiva caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que, embora a medida tenha sido iniciada em 16/1/2025, a instrução do processo-crime ainda não foi encerrada e que a morosidade na tramitação do feito não pode ser atribuída à defesa nem à complexidade no caso. Assevera que a manutenção da prisão provisória por período prolongado violaria o princípio da presunção de inocência e equivaleria ao cumprimento antecipado da pena. Argumenta que a própria decretação da prisão preventiva implicaria constrangimento ilegal, porque o decreto prisional não teria apresentado fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a liberdade do recorrente representaria para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal. Afirma que a prisão cautelar teria sido fundamentada na gravidade das infrações penais consideradas de forma abstrata e na suposta função do recorrente como batedor e vendedor de drogas da associação criminosa. Sustenta que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em especial quando se considera que o recorrente é primário, tem residência fixa e exerce ocupação lícita. Ao final, pede o provimento do recurso ordinário em habeas corpus, a fim de que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 122/126). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADE DE INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CASO COMPLEXO, COM 23 RÉUS E DIFERENTES DEFENSORES. 1. A prisão preventiva do recorrente foi decretada de forma válida, para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados ao recorrente, como tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte irregular de arma de fogo e lavagem de dinheiro. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade da prisão preventiva para fazer cessar a atividade de integrantes de grupos criminosos dedicados a delitos graves, como tráfico de drogas e armas. 3. As condições favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não infirmam a necessidade da prisão cautelar se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como ocorre neste caso. 4. A aferição do excesso de prazo deve considerar as peculiaridades do caso concreto, como sua complexidade e o número de réus. No caso, não há demonstração de atraso injustificado ou desídia na tramitação do processo, e a duração da prisão preventiva do recorrente é proporcional à pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada em caso de condenação. 5. Recurso improvido.
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