STJ HC 1050358
PENALPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE NESSE PONTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. Cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. No caso dos autos, não foi juntada decisão de prisão preventiva. 2. Não basta que o réu esteja acometido de grave doença para o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. É necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (AgRg no HC n. 742.273/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022). 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON ANDRADE MARTINS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (HC n. 5245025-83.2025.8.21.7000/RS). Narram os autos que o paciente está preso preventivamente, desde 22/8/2025, acusado pelos delitos de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) e comercialização de produtos impróprios para consumo (art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990), no Processo n. 5002516-36.2025.8.21.0012, da 2ª Vara Judicial da comarca de Dom Pedrito/RS (fl. 3). Neste mandamus, o impetrante alega, em síntese, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando que o paciente é primário, não possui antecedentes, tem residência fixa e trabalho lícito. Aduz que os crimes imputados ao paciente não possuem violência ou grave ameaça e, ainda, que ele tem graves problemas de saúde, é aposentado por invalidez, com histórico cardíaco e uso contínuo de medicamentos, sem estrutura prisional adequada e com atendimento médico insuficiente, o que justificaria a substituição por prisão domiciliar. Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas e expedição de alvará de soltura (fl. 21); subsidiariamente, pede a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar para tratamento médico adequado (fl. 19). Este writ foi a mim distribuído em razão da anterior impetração do HC n. 1.045.987/RS. A liminar foi por mim indeferida (fls. 66/68). Às fls. 73/74, a defesa juntou aos autos petição requerendo o deferimento da medida liminar. Foram prestadas informações às fls. 79/80. Posteriormente, a defesa reiterou o pedido de deferimento da liminar (fls. 88/90). O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Célia Regina Souza Delgado Alvarenga, pelo não conhecimento do writ. Às fls. 107/108, a defesa juntou aos autos nova petição requerendo a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, concedendo-se a ordem do habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE NESSE PONTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. Cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. No caso dos autos, não foi juntada decisão de prisão preventiva. 2. Não basta que o réu esteja acometido de grave doença para o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. É necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (AgRg no HC n. 742.273/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022). 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.