Decisão · STJ

STJ HC 1048269

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-29publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PERICLITAÇÃO DA VIDA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS E CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. DOLO EVENTUAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem, mantendo-se o afastamento da consunção e do bis in idem, quando se trata de impetração indevidamente utilizada para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Não há ilegalidade no afastamento da consunção, quando as instâncias ordinárias consignam a autonomia dos delitos de embriaguez ao volante e periclitação da vida em relação ao homicídio, por terem sido praticados em contexto fático distinto e antes da colisão que culminou na morte da vítima. Precedente. 3. Inexiste bis in idem na dosimetria do homicídio quando, reconhecida a modalidade de dolo eventual pelo Conselho de Sentença, o julgador, ao aplicar o art. 59 do Código Penal, identifica circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar a pena-base acima do mínimo legal. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.109.927/2025) interposto por EDSON APARECIDO ASTOLFI contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 74/77), em que concedi liminarmente, em parte, a ordem para redimensionar as penas, reconhecendo ilegalidade na primeira fase, ao aplicar frações diferentes de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima, sem fundamentação específica, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PERICLITAÇÃO DA VIDA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. CONSUNÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ADOÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, por flagrante ilegalidade e error in judicando que transcendem o óbice processual (fl. 84). No mérito, pretende o reconhecimento da consunção para que o crime de homicídio qualificado absorva os crimes de embriaguez ao volante e de periclitação da vida ou, subsidiariamente, o refazimento da dosimetria com recondução das penas-base e eventual fixação de regime mais brando, ratificando os pedidos da impetração (fls. 87/88), com os seguintes argumentos: a) inobservância do princípio da consunção, porque a fundamentação do acórdão cria ficção ao cindir artificialmente um curso único e contínuo de ação delituosa, havendo unidade fática e volitiva entre os crimes de perigo e o homicídio por dolo eventual, com dupla punição e exaurimento da potencialidade lesiva na consumação do homicídio; menciona precedente como paradigma de absorção (fls. 85/86); e b) violação do princípio do ne bis in idem na dosimetria do homicídio, pois as mesmas circunstâncias fáticas utilizadas para tipificar o dolo eventual - persistência da audácia e assumir o risco de matar alguém por vários quilômetros - foram novamente valoradas para exasperar a pena-base, devendo ser reconduzida ao mínimo (fl. 86). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PERICLITAÇÃO DA VIDA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS E CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. DOLO EVENTUAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem, mantendo-se o afastamento da consunção e do bis in idem, quando se trata de impetração indevidamente utilizada para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Não há ilegalidade no afastamento da consunção, quando as instâncias ordinárias consignam a autonomia dos delitos de embriaguez ao volante e periclitação da vida em relação ao homicídio, por terem sido praticados em contexto fático distinto e antes da colisão que culminou na morte da vítima. Precedente. 3. Inexiste bis in idem na dosimetria do homicídio quando, reconhecida a modalidade de dolo eventual pelo Conselho de Sentença, o julgador, ao aplicar o art. 59 do Código Penal, identifica circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar a pena-base acima do mínimo legal. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →