STJ HC 1045962
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA, SEM INDÍCIO DE MERCANCIA OU PRESENÇA DE PETRECHOS. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi corretamente não conhecido, por se tratar de sucedâneo recursal, sendo lícita a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante, a qual deve partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada. 2. Preliminar rejeitada. O julgamento monocrático em ambiente de jurisprudência pacífica, inclusive antes da oitiva do Ministério Público, é admitido a fim de garantir celeridade e efetividade da tutela do direito de locomoção. 3. A decisão agravada não promoveu revolvimento probatório, limitando-se à revaloração jurídica das premissas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias, aplicando a máxima in dubio pro reo para reconhecer a insuficiência de provas da traficância e desclassificar a conduta do agente, do art. 33 para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. A conduta foi desclassificada porque, a despeito de informações prévias e da identificação de um dos dois envolvidos como foragido, foram apreendidas apenas 23,50 g de cocaína, fracionadas em 9 porções, sem balança, sem anotações, sem insumos ou qualquer petrecho associados à mercancia, circunstâncias que revelam incerteza quanto à destinação comercial do entorpecente. A dúvida favorece o réu, e não há reparos a serem feitos na decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem, de ofício, para desclassificar a conduta dos agravados para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Extrai-se dos autos que os agravados foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 23,50 gramas de cocaína, tendo sido fixadas as penas de 7 anos e 6 meses de reclusão para um deles e de 6 anos e 3 meses de reclusão para os demais, todos em regime inicial fechado (e-STJ fl. 486). A defesa interpôs apelação criminal, ao que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento para reconhecer o tráfico privilegiado e redimensionar as penas, com substituição por restritivas de direitos e fixação de regime aberto (e-STJ fls. 17/22). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, sustentando ausência de provas da traficância, com pedido de absolvição ou desclassificação da conduta para porte para consumo próprio, e, subsidiariamente, a majoração da fração redutora da pena, inclusive com pedido liminar de suspensão dos efeitos da condenação (e-STJ fls. 2/16). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, mas ordem foi concedida, de ofício para desclassificar a conduta dos agravados para posse para consumo próprio, destacando a apreensão de 9 porções de cocaína totalizando 23,50 gramas, sem objetos associados ao comércio ilícito, e a necessidade de prevalência da dúvida em favor dos réus (e-STJ fls. 486/491). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 500/514), o agravante sustenta, em preliminar, que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio, em afronta ao art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a via eleita. Aduz, ainda, indevido reexame de provas na decisão agravada, pois a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. No mérito, sustenta a suficiência das provas da prática do tráfico de drogas, notadamente a apreensão de 23,50 gramas de cocaína fracionadas em 9 porções, a quantia de R$ 1.237,75 em dinheiro fracionado, o local conhecido por comércio de entorpecentes, os depoimentos dos policiais e o relato do corréu Vitor quanto à traficância. Argumenta, por fim, que a concessão de habeas corpus em hipóteses como a dos autos desvirtua a atuação desta Corte e fomenta a interposição excessiva de impetrações. Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja restabelecido o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5001392-23.2024.8.21.0054. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA, SEM INDÍCIO DE MERCANCIA OU PRESENÇA DE PETRECHOS. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi corretamente não conhecido, por se tratar de sucedâneo recursal, sendo lícita a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante, a qual deve partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada. 2. Preliminar rejeitada. O julgamento monocrático em ambiente de jurisprudência pacífica, inclusive antes da oitiva do Ministério Público, é admitido a fim de garantir celeridade e efetividade da tutela do direito de locomoção. 3. A decisão agravada não promoveu revolvimento probatório, limitando-se à revaloração jurídica das premissas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias, aplicando a máxima in dubio pro reo para reconhecer a insuficiência de provas da traficância e desclassificar a conduta do agente, do art. 33 para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. A conduta foi desclassificada porque, a despeito de informações prévias e da identificação de um dos dois envolvidos como foragido, foram apreendidas apenas 23,50 g de cocaína, fracionadas em 9 porções, sem balança, sem anotações, sem insumos ou qualquer petrecho associados à mercancia, circunstâncias que revelam incerteza quanto à destinação comercial do entorpecente. A dúvida favorece o réu, e não há reparos a serem feitos na decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.