Decisão · STJ

STJ HC 1045931

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-21publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ANTERIOR INTEGRADO AO QUADRO DE PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. IRREGULARIDADES DA PRISÃO TEMPORÁRIA SUPERADAS PELO NOVO TÍTULO. DE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e do modus operandi, consistente em homicídio qualificado supostamente premeditado e por emboscada, com múltiplos disparos, inclusive pelas costas, em evento festivo com grande presença de pessoas, quadro que legitima a custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A evasão após o fato autoriza a segregação para assegurar a aplicação da lei penal, não sendo infirmada por alegações genéricas de colaboração ou comparecimentos espontâneos. 3. A referência a boletim de ocorrência anterior não foi utilizada isoladamente, mas integrada ao conjunto fático, para evidenciar periculosidade e risco de reiteração delitiva, fundamento idôneo à decretação da preventiva. Precedentes. 4. Eventuais irregularidades da prisão temporária são superadas pela superveniência de título novo idoneamente fundamentado, não servindo para infirmar a preventiva. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não bastam para afastar a cautelar extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e as medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas e insuficientes à luz do art. 282, § 6º, do CPP. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado em favor de ANTÔNIO VICTOR PEREIRA CIRILO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202500358986). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso temporariamente e, na sequência, teve a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, IV e VIII, do Código Penal), fato ocorrido em 20/6/2025. A decisão de conversão foi proferida em 21/8/2025, e a preventiva foi mantida em 1º/9/2025 (e-STJ fl. 517). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 68/90). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando ilegalidades na prisão temporária e na audiência de custódia; conversão da temporária em preventiva sem novos fundamentos, com excesso de linguagem e usurpação da competência do Tribunal do Júri; indevida valoração de boletim de ocorrência; fundamentação genérica e não individualizada; perfil colaborativo e suficiência de medidas cautelares (e-STJ fls. 3/67). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 517/533), que registrou a superação de eventuais irregularidades da temporária pela preventiva idoneamente fundamentada, apontou a gravidade concreta do modus operandi, o risco de reiteração delitiva à luz de boletim de ocorrência anterior, a fuga após o fato como indicativo da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a inadequação de medidas cautelares diversas, além de reputar incabível, nesta fase, o exame do princípio da homogeneidade. Interposto o pedido de reconsideração (e-STJ fls. 537/618), a defesa sustenta inexistência de fuga e conduta colaborativa do agravante, com carta de próprio punho e comparecimentos espontâneos, inclusive na data da oitiva em que foi decretada a prisão. Aduz que os fundamentos da preventiva se apoiam em alusões genéricas ao suposto modus operandi, sem elementos concretos que vinculem o agravante à autoria; apresenta fundamentação inidônea, pois reproduziu fundamentos da temporária, sem fatos novos ou contemporâneos, carrega excesso de linguagem e usurpa a competência do Tribunal do Júri. Sustenta que o risco de reiteração delitiva foi indevidamente extraído de boletim de ocorrência isolado, sem inquérito ou processo, em afronta à presunção de inocência e ao art. 315 do CPP. Ressalta a suficiência de medidas cautelares diversas e relata cronologia dos atos processuais, evidenciando celeridade para decretar a prisão e demora para apreciar o pedido defensivo de revogação. Menciona fragilidade dos elementos probatórios indiretos, baseados em "ouvir dizer" e postagens em redes sociais, e alude à teoria da perda de uma chance probatória. Destaca as condições pessoais favoráveis do agente, quem é primário, possui residência fixa e não praticou qualquer atos de ameaça ou embaraço à investigação. Requer a com reconsideração da decisão agravada ou a submissão do julgamento ao Colegiado, a fim de relaxar ou revogar a prisão preventiva, mesmo mediante a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ANTERIOR INTEGRADO AO QUADRO DE PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. IRREGULARIDADES DA PRISÃO TEMPORÁRIA SUPERADAS PELO NOVO TÍTULO. DE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e do modus operandi, consistente em homicídio qualificado supostamente premeditado e por emboscada, com múltiplos disparos, inclusive pelas costas, em evento festivo com grande presença de pessoas, quadro que legitima a custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A evasão após o fato autoriza a segregação para assegurar a aplicação da lei penal, não sendo infirmada por alegações genéricas de colaboração ou comparecimentos espontâneos. 3. A referência a boletim de ocorrência anterior não foi utilizada isoladamente, mas integrada ao conjunto fático, para evidenciar periculosidade e risco de reiteração delitiva, fundamento idôneo à decretação da preventiva. Precedentes. 4. Eventuais irregularidades da prisão temporária são superadas pela superveniência de título novo idoneamente fundamentado, não servindo para infirmar a preventiva. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não bastam para afastar a cautelar extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e as medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas e insuficientes à luz do art. 282, § 6º, do CPP. 6. Agravo regimental não provido.
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