STJ HC 1043270
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. DISCUSSÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de participação em organização criminosa agravada (art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013), em razão de sua atuação em organização criminosa voltada à prática de crimes como sonegação fiscal, fraude estruturada, falsidade documental, falsidade ideológica e lavagem de capitais. 2. O agravante sustenta violação ao princípio do juiz natural, alegando que a Sexta Turma do STJ seria preventa para o julgamento do feito, em razão da distribuição anterior de habeas corpus oriundo da mesma operação policial. Argumenta que a fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade abstrata do delito, o que seria ilegal, e que o tempo de prisão provisória não foi devidamente considerado para fins de detração penal, conforme o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. O agravante requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a prevenção da Sexta Turma do STJ, fixado o regime semiaberto ou determinada a reavaliação da detração penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio do juiz natural em razão da alegada prevenção da Sexta Turma do STJ; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida, mesmo diante da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A distribuição do feito foi realizada de forma regular, observando as normas de competência interna do STJ, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade concreta do delito e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, bem como com as Súmulas n. 440 do STJ e ns. 718 e 719 do STF. 7. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não possui caráter puramente aritmético e deve ser conjugada com os critérios do art. 33, § 3º, do Código Penal. No caso, a gravidade concreta do delito e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime fechado, independentemente do tempo de prisão provisória. 8. A jurisprudência consolidada do STJ admite a imposição de regime prisional mais severo que o indicado pelo quantum da pena, desde que fundamentado em elementos concretos, como a gravidade concreta do delito, reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena pode ser fundamentada na gravidade concreta do delito, na reincidência ou em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. 2. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal deve ser conjugada com os critérios do art. 33, § 3º, do Código Penal, não possuindo caráter puramente aritmético. 3. A distribuição de processos no STJ deve observar as normas de competência interna, não havendo prevenção em casos de ausência de ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º; RISTJ, art. 21-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 894.475/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 686.522/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 08.10.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DOS SANTOS PINGUELLI contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 90/94). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, pelo crime de participação em organização criminosa agravada (artigo 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013), porque em conjunto com outras pessoas, constituíram e integraram organização criminosa para o fim de cometerem crimes, especialmente de sonegação fiscal, mediante o uso de fraude estruturada, falsidade documental, falsidade ideológica e lavagem de capitais, entre outros. Interposta apelação pela Defesa, foi negado provimento ao recurso pelo Tribunal de origem. No presente regimental, o agravante sustenta a violação ao princípio do juiz natural, argumentando que a Sexta Turma seria preventa para o julgamento do feito, em razão da distribuição anterior do HC n. 838.753/SP, oriundo da mesma operação policial, o que atrairia a incidência do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Alega a existência de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, sustentando que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento idôneo para o estabelecimento do regime mais severo. Aduz que o tempo de prisão provisória não foi devidamente considerado para fins de detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o que permitiria a fixação de regime menos gravoso. Ao final, requer o provimento do agravo regimental ou a submissão do feito ao órgão colegiado a fim de reconhecer a prevenção da Sextaª Turma do STJ e fixar o regime semiaberto ou determinar a reavaliação da detração penal. Sobreveio a Petição 01143285/2025 da Defesa, reiterando as alegações da inicial da impetração (fls. 115/119). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. DISCUSSÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de participação em organização criminosa agravada (art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013), em razão de sua atuação em organização criminosa voltada à prática de crimes como sonegação fiscal, fraude estruturada, falsidade documental, falsidade ideológica e lavagem de capitais. 2. O agravante sustenta violação ao princípio do juiz natural, alegando que a Sexta Turma do STJ seria preventa para o julgamento do feito, em razão da distribuição anterior de habeas corpus oriundo da mesma operação policial. Argumenta que a fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade abstrata do delito, o que seria ilegal, e que o tempo de prisão provisória não foi devidamente considerado para fins de detração penal, conforme o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. O agravante requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a prevenção da Sexta Turma do STJ, fixado o regime semiaberto ou determinada a reavaliação da detração penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio do juiz natural em razão da alegada prevenção da Sexta Turma do STJ; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida, mesmo diante da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A distribuição do feito foi realizada de forma regular, observando as normas de competência interna do STJ, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade concreta do delito e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, bem como com as Súmulas n. 440 do STJ e ns. 718 e 719 do STF. 7. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não possui caráter puramente aritmético e deve ser conjugada com os critérios do art. 33, § 3º, do Código Penal. No caso, a gravidade concreta do delito e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime fechado, independentemente do tempo de prisão provisória. 8. A jurisprudência consolidada do STJ admite a imposição de regime prisional mais severo que o indicado pelo quantum da pena, desde que fundamentado em elementos concretos, como a gravidade concreta do delito, reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena pode ser fundamentada na gravidade concreta do delito, na reincidência ou em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. 2. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal deve ser conjugada com os critérios do art. 33, § 3º, do Código Penal, não possuindo caráter puramente aritmético. 3. A distribuição de processos no STJ deve observar as normas de competência interna, não havendo prevenção em casos de ausência de ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º; RISTJ, art. 21-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 894.475/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 686.522/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 08.10.2021.