Decisão · STJ

STJ RHC 225281

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-10publicado em 2026-03-17
PENAL
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA FUNDADA NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. 1. Não obstante o tempo transcorrido da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico dos recorrentes, inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. A medida foi aplicada progressivamente como alternativa à preventiva observando o princípio da proporcionalidade, sendo menos gravosa. 2. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da medida cautelar imposta aos recorrentes nesse momento. Todavia, faz-se necessário que a medida seja reavaliada periodicamente. 3. Recurso em habeas corpus improvido com recomendação. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Raimundo Soliesio de Araujo e Jonas dos Santos Evangelista contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 0627008-84.2025.8.06.0000, denegou a ordem à insurgência defensiva, mantendo a decisão que preservou a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, afastando a alegação de excesso de prazo e reputando idônea a fundamentação nos autos da Ação Penal n. 0001239-80.2019.8.06.0050, em trâmite na Vara Única da comarca de Bela Cruz (fls. 94/108). A defesa sustenta que os recorrentes se encontram em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico desde 2020, sem qualquer violação das condições impostas, e que a última reavaliação judicial ocorreu apenas em agosto de 2023, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, inexistindo fato novo ou contemporâneo que justifique a perpetuação da medida (fls. 120/122). Afirma que a decisão impugnada limitou-se à gravidade abstrata do delito e a referências genéricas ao risco à ordem pública e à preservação de testemunha protegida, sem apontar elementos fáticos individualizados e contemporâneos, contrariando o art. 315, § 2º, II, III e IV, do CPP, bem como os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 121/122). Aduz que não há nos autos indícios de ameaça concreta à instrução criminal ou intimidação de testemunhas, sendo a alegação de preservação de testemunha sob sigilo meramente abstrata e destituída de lastro probatório, o que ofende o contraditório e a ampla defesa (fl. 122). Assevera a impossibilidade de se presumir a imprestabilidade de medidas cautelares diversas da prisão sem histórico de descumprimento, de modo que a manutenção ad eternum da prisão domiciliar e do monitoramento eletrônico converte-se em antecipação de pena, especialmente ausente proteção concreta à instrução, e que o tempo de tramitação não pode ser imputado aos recorrentes por exercício regular da defesa. Requer, em caráter liminar, a imediata revogação da prisão domiciliar e do monitoramento eletrônico, para fazer cessar o alegado constrangimento ilegal e, no mérito, o provimento do recurso, com concessão da ordem para anular o acórdão recorrido e assegurar a liberdade dos recorrentes, expedindo-se alvarás de soltura ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, especialmente comparecimento periódico em juízo e proibição de contato com testemunhas. Solicitadas informações antes da análise do pedido liminar, foi noticiado que, no momento, o feito encontra-se na fase que antecede o julgamento pelo Tribunal do Júri, estando pendente de análise, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o referido pedido de desaforamento de julgamento n. 0625525-19.2025.8.06.0000, bem como de pedido de habeas corpus criminal n. 0627008-84.2025.8.06.0000 impetrado por Mikhail Gomes Le Sueur, em favor de Jonas dos Santos Evangelista e Raimundo Soliésio de Araújo (fl. 149 - grifo nosso). Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, foi noticiado que o feito encontra-se na fase que antecede o julgamento pelo Tribunal do Júri, estando pendente de análise, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o referido pedido de desaforamento de julgamento nº 0625525-19.2025.8.06.0000 (fl. 149 - grifo nosso). O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República José Homero de Andrade, pelo não provimento do recurso em habeas corpus. Em consulta à página do Tribunal de Justiça do Ceará, na internet, observa-se que o pedido de desaforamento ainda está pendente de julgamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA FUNDADA NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. 1. Não obstante o tempo transcorrido da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico dos recorrentes, inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. A medida foi aplicada progressivamente como alternativa à preventiva observando o princípio da proporcionalidade, sendo menos gravosa. 2. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da medida cautelar imposta aos recorrentes nesse momento. Todavia, faz-se necessário que a medida seja reavaliada periodicamente. 3. Recurso em habeas corpus improvido com recomendação.
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