STJ RHC 223341
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. FORNECIMENTO PELA UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF) SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. TEMA 990 DO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local não se debruçou sobre o mérito das alegações defensivas por entender ser necessário exame verticalizado de fatos e provas, providência incompatível com a via mandamental. Dessa maneira, a análise da tese defensiva pelo Superior Tribunal de Justiça não se mostra possível, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O compartilhamento de informações entre a unidade de inteligência financeira, a pedido de autoridade atuante no sistema de persecução penal, não só possui autorização legal, como resulta da necessária observância dos padrões internacionais de combate à lavagem de dinheiro. 3. O Ministro relator do RE n. 1.537.165/SP no Supremo Tribunal Federal esclareceu que a suspensão dos efeitos não alcança decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias. Portanto, a hipótese dos autos está excluída da abrangência da decisão suspensiva sobre o tema. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por OSVALDO GERALDINO JÚNIOR, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento do HC n. 1.0000.25.249316-8/000 (CNJ n. 2493168-46.2025.8.13.0000). Nas razões deste agravo (e-STJ, fls. 860-866), a defesa reitera as alegações em favor do reconhecimento da ilegalidade das provas obtidas mediante relatórios de inteligência financeira obtidos pela autoridade policial mediante requisição direta à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) sem prévia autorização judicial. Entende a defesa que a dinâmica, neste caso, é diferente daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em que foi reconhecida a licitude do compartilhamento de informações entre a UIF e órgãos de persecução penal. No entender da defesa, no caso sob exame, a elaboração dos relatórios não decorreu do exercício regular das atribuições do órgão de controle, mas de requisição direta da autoridade policial, de maneira que se trata de situação não alcançada pelo entendimento firmado pela Suprema Corte. Em caráter subsidiário, entende a defesa ser necessária a suspensão do feito até que o Supremo Tribunal Federal julgue o Recurso Extraordinário n. 1.537.165/SP (Tema n. 1.404) decidindo sobre a licitude das provas obtidas pelo Ministério Público mediante requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que seja o feito encaminhado à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. FORNECIMENTO PELA UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF) SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. TEMA 990 DO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local não se debruçou sobre o mérito das alegações defensivas por entender ser necessário exame verticalizado de fatos e provas, providência incompatível com a via mandamental. Dessa maneira, a análise da tese defensiva pelo Superior Tribunal de Justiça não se mostra possível, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O compartilhamento de informações entre a unidade de inteligência financeira, a pedido de autoridade atuante no sistema de persecução penal, não só possui autorização legal, como resulta da necessária observância dos padrões internacionais de combate à lavagem de dinheiro. 3. O Ministro relator do RE n. 1.537.165/SP no Supremo Tribunal Federal esclareceu que a suspensão dos efeitos não alcança decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias. Portanto, a hipótese dos autos está excluída da abrangência da decisão suspensiva sobre o tema. 4. Agravo regimental não provido.