STJ HC 1074899
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO MINISTERIAL NA ORIGEM. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025). 2. A tese de nulidade por ausência de intimação do ora agravante para oferecer contrarrazões ao recurso ministerial interposto contra a decisão de rejeição da denúncia foi suscitada originariamente perante esta Corte Superior, o que impede seu exame direto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se do relatório do acórdão impugnado que houve o oferecimento de contrarrazões em favor do paciente, o que, juntamente com a ausência de demonstração concreta de falta de intimação, afasta a alegação de nulidade do julgamento realizado na origem, bem como o suposto prejuízo presumido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO SERGIO DA SILVA contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5001902-51.2024.4.04.7003/PR. Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi denunciado pela suposta prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal), nos autos da Ação Penal n. 5006062-90.2022.4.04.7003, e que, em 31/1/2024, o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio da insignificância em razão de o valor dos tributos supostamente iludidos (R$ 7.183,22) ser inferior ao parâmetro de R$ 20.000,00. Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito. Em sessão de julamento realizada no dia 25/8/2025, a Corte Regiomal deu provimento ao recurso ministerial para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. O princípio da insigni cância afasta a tipicidade material do delito, retirando da esfera de incidência da lei penal lesões ínfimas ou de pouca importância ao bem jurídico tutelado. 2. Em se tratando de crime de descaminho, a habitualidade delitiva e a destinação comercial das mercadorias inviabilizam a aplicação do princípio da insigni cância, ainda que o valor dos tributos iludidos não supere R$ 20.000,00. Na inicial do writ, o impetrante, nomeado como defensor dativo em 13/2/2026, invocou a Súmula n. 707 do Supremo Tribunal Federal, a fim de alegar a nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação do paciente para oferecer contrarrazões ao recurso ministerial interposto contra a decisão de rejeição da denúncia, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse viés, destacou que o prejuízo é evidente e inquestionável (pas de nullité sans grief). O paciente, que havia obtido uma decisão favorável de rejeição da denúncia, viu sua situação processual drasticamente alterada por um acórdão proferido sem que sua defesa pudesse ser ouvida, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito (e-STJ fl. 5). Alegou, ainda, o risco iminente decorrente do prosseguimento da ação penal, inclusive com audiência de instrução designada para o dia 5/5/2026. Diante disso, pediu, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e do trâmite da açã o penal, até o julgamento de mérito do presente habeas corpus. No mérito, requereu seja concedida a ordem para declarar a nulidade do acórdão impugnado e dos atos subsequentes, com a intimação do paciente para apresentar contrarrazões; subsidiariamente, pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia com base no princípio da insignificância, com o trancamento da ação penal. Contudo, o writ foi indeferido liminarmente por esta relatoria (e-STJ fls. 50/52). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que não há supressão de instância quando se trata de nulidade absoluta por ausência de intimação para contrarrazões, matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Aduz que o prejuízo é evidente e, de todo modo, presumido, pois o agravante teve revertida decisão favorável de rejeição da denúncia sem que sua defesa fosse ouvida na instância recursal. Sustenta, ademais, que a simples menção no relatório do acórdão de que houve contrarrazões não afasta a nulidade, especialmente porque o advogado subscritor foi nomeado defensor dativo apenas em 13/2/2026, após o julgamento do recurso, não sendo possível aferir a efetividade da defesa então apresentada. Ao final, enumera os seguintes pedidos: a) A reconsideração da decisão monocrática agravada, para que seja processado e conhecido o presente Habeas Corpus; b) Caso não seja esse o entendimento, que o presente Agravo Regimental seja submetido a julgamento pela Colenda Turma, para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada a fim de que o mérito do Habeas Corpus seja analisado. Ao final, reitera-se o pedido de mérito do writ original, para que seja concedida a ordem para declarar a nulidade do acórdão proferido pelo TRF-4 no Recurso em Sentido Estrito n. 5001902-51.2024.4.04.7003/PR, determinando-se a intimação do paciente para apresentar as devidas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO MINISTERIAL NA ORIGEM. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025). 2. A tese de nulidade por ausência de intimação do ora agravante para oferecer contrarrazões ao recurso ministerial interposto contra a decisão de rejeição da denúncia foi suscitada originariamente perante esta Corte Superior, o que impede seu exame direto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se do relatório do acórdão impugnado que houve o oferecimento de contrarrazões em favor do paciente, o que, juntamente com a ausência de demonstração concreta de falta de intimação, afasta a alegação de nulidade do julgamento realizado na origem, bem como o suposto prejuízo presumido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.