STJ HC 1073569
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DE SUPERAR O ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática do Tribunal de origem não pode ser conhecido por esta Corte, ante a ausência de deliberação colegiada e, portanto, de exaurimento da instância. 2. A alegação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia não se demonstrou, sendo inviável superar o óbice processual para apreciação do mérito do benefício de livramento condicional nesta sede. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO LUIZ GIAROLA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2018057-27.2026.8.26.0000). Extrai-se dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional na execução penal, tendo a defesa destacado a existência de boa conduta carcerária, a ausência de faltas disciplinares nos últimos 12 meses e o exercício de atividades laborativas com remição, além do registro de apenas uma falta disciplinar em mais de 20 anos de cumprimento de pena (e-STJ fl. 34). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento do writ, e sustentando o preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional; aduziu que o indeferimento do benefício se baseou na gravidade abstrata do delito e na longevidade da pena, fundamentos reputados inidôneos, e que não há exigência legal de prévia vivência em regime intermediário para concessão do livramento; afirmou, ainda, que poderia ter sido determinado exame criminológico por comissão multidisciplinar, inclusive requerido pelo Ministério Público, o que não ocorreu (e-STJ fl. 34). O Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus, por decisão do relator, sem deliberação colegiada, circunstância expressamente apontada nos autos (e-STJ fl. 34). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, buscando, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional (e-STJ fl. 34). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu ausente o exaurimento da instância, por se tratar de impugnação dirigida contra decisão singular proferida na origem, citando julgados desta Corte e, ao final, indeferindo liminarmente a impetração com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ (e-STJ fl. 35). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o caso se enquadra nas exceções à orientação que veda habeas corpus contra decisão singular, em razão de flagrante ilegalidade que aflige a liberdade de locomoção do agravante (e-STJ fl. 41). Aduz que a negativa de livramento condicional, embora estariam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, configura constrangimento ilegal, e que a manutenção em regime mais gravoso, na expectativa de julgamento de agravo regimental na origem, ofende a dignidade da pessoa humana e a finalidade ressocializadora da pena (e-STJ fl. 42). Sustenta, ademais, que os fundamentos utilizados para negar o benefício são inidôneos, porque lastreados na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte (e-STJ fl. 43). Defende, por fim, a mitigação da orientação jurisprudencial (inclusive correlata à Súmula 691 do STF) diante da manifesta ilegalidade, com possibilidade de concessão de ordem de ofício (e-STJ fls. 42/43). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão agravada para admitir e processar o habeas corpus; pleiteia, no mérito, a concessão da ordem para determinar ao Juízo da Execução que defira o livramento condicional ao agravante (e-STJ fl. 43). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DE SUPERAR O ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática do Tribunal de origem não pode ser conhecido por esta Corte, ante a ausência de deliberação colegiada e, portanto, de exaurimento da instância. 2. A alegação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia não se demonstrou, sendo inviável superar o óbice processual para apreciação do mérito do benefício de livramento condicional nesta sede. 3. Agravo regimental não provido.