Decisão · STJ

STJ HC 1069955

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-03-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, consoante assinalaram as instâncias de origem, a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelos termos de exibição e apreensão, pelos laudos de perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas, bem como pelo laudo de caracterização e eficiência de arma de fogo, além dos elementos colhidos a partir das medidas cautelares regularmente deferidas e da prova testemunhal produzida ao longo da persecução penal. Além disso, foi esclarecido que, em 4/6/2021, o acusado manteve diversos contatos telefônicos com MARCOS ALBERTO DE SOUZA, ocasiões em que este lhe repassava informações acerca da existência ou não de barreiras policiais ao longo do trajeto percorrido, conduta típica de apoio logístico ao transporte de entorpecentes. Soma-se a isso o fato de que o chip telefônico utilizado pelo acusado foi apreendido em poder de outro corréu, circunstância que evidenciou o vínculo entre os envolvidos, especialmente entre aqueles que se revezavam no transporte da droga. Ademais, foi ressaltada a estabilidade e a permanência da atuação do réu, havendo comprovação de que realizou o transporte de entorpecentes para a organização criminosa, ao menos, nos dias 4/6/2021, 11/6/2021 e 18/6/2021, além de indícios consistentes da ocorrência de outros deslocamentos semelhantes entre Goiânia e o Distrito Federal. Para desconstituir tais elementos seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. Precedentes. 2. Além disso, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, participação em organização criminosa armada especializada na prática do crime de tráfico de droga interestadual e de lavagem de capitais. Também salientaram as instâncias de origem a condição de reincidente do acusado. Tais elementos justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS RODRIGUES SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 139/146, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, pela prática do crime tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 4 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado. Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. Entretanto, o colegiado local negou provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa "que o paciente jamais foi abordado por autoridade policial na posse de qualquer objeto ilícito. Diferentemente dos corréus Marcos, Erick, Carlos, Mislaine e Raíssa, que foram presos em flagrante em 27/09/2021 com drogas, armas e valores em espécie, LUCAS RODRIGUES SILVA não se encontrava no local dos fatos nem foi surpreendido em qualquer situação que o vinculasse materialmente à prática delitiva. Sua inclusão no feito decorreu exclusivamente de narrativa policial genérica, que lhe atribuiu, por presunção, a posse de determinado terminal telefônico e a condução de um veículo em datas pretéritas, sem que houvesse qualquer prova técnica, apreensão, abordagem direta ou elemento objetivo capaz de demonstrar que o aparelho ou o veículo lhe pertenciam ou estavam sob sua posse ou condução" (e-STJ fl. 9). Ressaltou que os "elementos referidos no acórdão consistem em dados de geolocalização e registros de passagem de veículo, os quais não se confundem com prova técnica de identificação pessoal. Ausentes perícia vocal e reconhecimento formal (art. 226 do CPP), não há individualização válida de autoria" (e-STJ fl. 13). Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fls. 19/20): a) A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos da persecução penal e da condenação em relação ao paciente LUCAS RODRIGUES SILVA, bem como suspender ou revogar a ordem de prisão preventiva/definitiva vigente, determinando-se o recolhimento do mandado ou a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, até o julgamento do mérito deste writ, ante a manifesta ilegalidade da imputação por erro de autoria; b) No mérito, requer: b.1) O reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente do erro jurídico do Tribunal de Justiça de Goiás; b.2) A cassação do v. Acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do TJGO na Apelação Criminal nº 5191001-38.2022.8.09.0051; b.3) O trancamento da ação penal em relação ao paciente, por ausência absoluta de identificação e consequente falta de justa causa (art. 395, III, CPP); b.4) Subsidiariamente, a anulação de todos os atos processuais que incluíram o paciente como acusado, desde o recebimento da denúncia, determinando-se a exclusão de seu nome do feito até que (e se) sobrevenha identificação técnica válida (perícia de voz ou reconhecimento formal) que o vincule aos fatos, sem prejuízo da sua imediata liberdade; c) Seja, em qualquer caso, confirmada a liminar eventualmente deferida, assegurando ao paciente LUCAS RODRIGUES SILVA o direito de aguardar em liberdade o desfecho final da persecução penal, por ser medida de mais lídima JUSTIÇA! Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, consoante assinalaram as instâncias de origem, a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelos termos de exibição e apreensão, pelos laudos de perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas, bem como pelo laudo de caracterização e eficiência de arma de fogo, além dos elementos colhidos a partir das medidas cautelares regularmente deferidas e da prova testemunhal produzida ao longo da persecução penal. Além disso, foi esclarecido que, em 4/6/2021, o acusado manteve diversos contatos telefônicos com MARCOS ALBERTO DE SOUZA, ocasiões em que este lhe repassava informações acerca da existência ou não de barreiras policiais ao longo do trajeto percorrido, conduta típica de apoio logístico ao transporte de entorpecentes. Soma-se a isso o fato de que o chip telefônico utilizado pelo acusado foi apreendido em poder de outro corréu, circunstância que evidenciou o vínculo entre os envolvidos, especialmente entre aqueles que se revezavam no transporte da droga. Ademais, foi ressaltada a estabilidade e a permanência da atuação do réu, havendo comprovação de que realizou o transporte de entorpecentes para a organização criminosa, ao menos, nos dias 4/6/2021, 11/6/2021 e 18/6/2021, além de indícios consistentes da ocorrência de outros deslocamentos semelhantes entre Goiânia e o Distrito Federal. Para desconstituir tais elementos seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. Precedentes. 2. Além disso, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, participação em organização criminosa armada especializada na prática do crime de tráfico de droga interestadual e de lavagem de capitais. Também salientaram as instâncias de origem a condição de reincidente do acusado. Tais elementos justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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