STJ HC 1069935
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "o réu consentiu as buscas em sua residência. Aliás, foi juntado aos autos o Termo de Autorização de Ingresso em Domicílio". A tese de coação para a aposição de assinatura do réu demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID ALVES DA COSTA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.25.237342-8/001). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 562 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 250 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 15): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR: NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. BUSCAS AUTORIZADAS EXPRESSA E FORMALMENTE PELO RÉU. AUTORIZAÇÃO SUFICIENTE (PRECEDENTES DO EG. TJMG E DO C. STJ). PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE COMPROMETA A IDONEIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre local ou posse de objetos ilícitos, para que seja possível a busca pessoal. Imprescindíveis dados concretos que fundamentem a abordagem pessoal, sob o risco de se restringir a garantia à privacidade, especialmente em comunidades e grupos mais vulneráveis e minoritários, alimentada pela discriminação contra negros e pobres. 2. Imprescindíveis dados concretos que fundamentem a abordagem pessoal, sob o risco de se restringir a garantia à privacidade, especialmente em comunidades e grupos mais vulneráveis e minoritários. 3. A autorização expressa de morador justifica o ingresso de policiais no domicílio do réu. 4. O ônus de comprovar a licitude das buscas pessoais, contudo, é sempre do Estado, o que foi devidamente observado no caso dos autos. 5. Comprovado que o agente trazia consigo drogas com destinação mercantil, necessária a condenação pelo crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06. 6. A palavra dos policiais militares configura prova idônea, cabendo à Defesa demonstrar, a partir de elementos concretos, que tal prova não deve ser valorada. 7. Não se verificando dos autos elementos objetivos a demonstrarem a dedicação do recorrente à atividade criminosa e preenchidos os demais requisitos legais, deve ser aplicada a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 8. Possível a reavaliação das circunstâncias judiciais em segunda instância. 9. Pena redimensionada. 10. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. Daí o presente writ, no qual a defesa alega nulidade das provas derivadas da violação do domicílio, uma vez que ausentes fundadas suspeitas ou autorização do morador para a diligência. Aduz para tanto que "o termo de autorização foi assinado sob coação, já na viatura" (e-STJ fl. 7). Requer o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição do paciente. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 80/83). Daí o presente agravo regimental, no qual a agravante reitera as razões expostas na petição inicial. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "o réu consentiu as buscas em sua residência. Aliás, foi juntado aos autos o Termo de Autorização de Ingresso em Domicílio". A tese de coação para a aposição de assinatura do réu demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.