Decisão · STJ

STJ RHC 229143

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO INTEGRANTE DE GRUPO VOLTADO AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXTENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA A TRÊS CORRÉUS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. HOMOGENEIDADE DAS CAUTELARES. PROGNÓSTICO DE PENA INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Mantém-se a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, diante da condição de foragido reconhecida pelas instâncias ordinárias. 2. A constituição de advogado não afasta a condição de foragido, sendo inviável desconstituí-la na via do habeas corpus por demandar dilação probatória. 3. Admitir a negociação dos termos de retorno do réu à jurisdição, condicionando-a à revogação da prisão, inverte a lógica do sistema processual penal, esvazia a autoridade das decisões judiciais e premia quem voluntariamente se subtrai à aplicação da lei. A apresentação à Justiça deve ser espontânea e incondicionada. 4. A participação em organização criminosa reforça a necessidade da custódia cautelar, para interromper ou reduzir sua atuação. 5. Inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal para estender prisão domiciliar concedida a corréus em situação fático-processual distinta, uma vez que o agravante está foragido e os corréus beneficiados foram presos em 5/9/2024. 6. A análise do princípio da homogeneidade e da proporcionalidade da prisão preventiva em relação a eventual pena a ser aplicada deve ser realizada pelo juízo de origem, após cognição exauriente dos fatos e provas. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente diante da condição de foragido do agravante. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDINEI MAIA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 133): PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO VOLTADO AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDO A TRÊS CORRÉUS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS CAUTELARES. POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso em habeas corpus improvido. Nas razões, a parte agravante alega que a decisão monocrática se amparou em três pilares - a impossibilidade de extensão do benefício concedido aos corréus, a inviabilidade de exame do princípio da homogeneidade e a insuficiência de cautelares - e, com isso, perpetuou constrangimento ilegal e se distanciou da análise concreta do caso (fls. 140/141). Alega equívoco na análise da isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, sustentando que a localização no exterior não é motivo de caráter exclusivamente pessoal e que há identidade fático-processual com corréus denunciados como mergulhadores, cuja liberdade foi fundada em fim da instrução e suficiência de cautelares diversas (fls. 141/144). Argumenta que o rótulo de foragido é indevido, pois constituiu advogado, apresentou resposta à acusação e propôs retorno ao Brasil para instalação de tornozeleira eletrônica, demonstrando submissão à jurisdição e afastando o risco à aplicação da lei penal (fls. 141/147). Sustenta que o desmembramento da Operação Viking em duas ações penais foi mero critério administrativo, sem afastar a identidade de situações, e que os corréus Yuri Ferreira Carneiro e Witor Henrique Prochmann - na ação dos réus presos - foram postos em liberdade monitorada, o que impõe a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal ao agravante (fls. 143/144). Defende a possibilidade e necessidade de exame do princípio da homogeneidade, afirmando desproporção entre a prisão preventiva e o provável regime semiaberto, pois responde apenas por organização criminosa e é primário e de bons antecedentes, o que tornaria a custódia uma pena antecipada (fls. 144/146). Asserta a suficiência de medidas cautelares diversas, apresentando proposta de apresentação voluntária no Brasil, em prazo a ser fixado, para instalação de monitoramento eletrônico, com restabelecimento imediato da custódia em caso de descumprimento (fls. 146/149). Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. Foi dispensada a oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO INTEGRANTE DE GRUPO VOLTADO AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXTENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA A TRÊS CORRÉUS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. HOMOGENEIDADE DAS CAUTELARES. PROGNÓSTICO DE PENA INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Mantém-se a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, diante da condição de foragido reconhecida pelas instâncias ordinárias. 2. A constituição de advogado não afasta a condição de foragido, sendo inviável desconstituí-la na via do habeas corpus por demandar dilação probatória. 3. Admitir a negociação dos termos de retorno do réu à jurisdição, condicionando-a à revogação da prisão, inverte a lógica do sistema processual penal, esvazia a autoridade das decisões judiciais e premia quem voluntariamente se subtrai à aplicação da lei. A apresentação à Justiça deve ser espontânea e incondicionada. 4. A participação em organização criminosa reforça a necessidade da custódia cautelar, para interromper ou reduzir sua atuação. 5. Inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal para estender prisão domiciliar concedida a corréus em situação fático-processual distinta, uma vez que o agravante está foragido e os corréus beneficiados foram presos em 5/9/2024. 6. A análise do princípio da homogeneidade e da proporcionalidade da prisão preventiva em relação a eventual pena a ser aplicada deve ser realizada pelo juízo de origem, após cognição exauriente dos fatos e provas. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente diante da condição de foragido do agravante. 8. Agravo regimental improvido.
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