Decisão · STJ

STJ HC 1057544

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-02publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para readequação da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem, admitindo-se o seu conhecimento apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem, de ofício, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada. 5. A defesa pretende reabrir discussão de mérito já decidido pelas instâncias ordinárias, o que confere à impetração nítido caráter revisional, incompatível com a via eleita. 6. Os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias revelam motivação robusta para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando a valoração negativa dos antecedentes, da quantidade e natureza do entorpecente (2.100kg de maconha) e das circunstâncias do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição da República. 3. A reabertura de discussão de mérito já decidido pelas instâncias ordinárias, por meio de habeas corpus, caracteriza inadequação da via eleita. Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 07.08.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21.02.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 683.667/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 08.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ODAIR MARINHO DOS SANTOS, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 28-31). O agravante insiste na tese de que o fato da droga ter sido apreendida em meio a carga de milho e de ter exposto seu filho à prática delitiva não constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base, pela valoração negativa das circunstâncias do delito. Salienta que a citada ilegalidade autoriza a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a concessão da ordem, de ofício, por este Tribunal Superior, a fim de saná-la. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de afastar o vetor relativo às circunstâncias do delito, readequando-se a sanção penal. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para readequação da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem, admitindo-se o seu conhecimento apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem, de ofício, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada. 5. A defesa pretende reabrir discussão de mérito já decidido pelas instâncias ordinárias, o que confere à impetração nítido caráter revisional, incompatível com a via eleita. 6. Os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias revelam motivação robusta para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando a valoração negativa dos antecedentes, da quantidade e natureza do entorpecente (2.100kg de maconha) e das circunstâncias do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição da República. 3. A reabertura de discussão de mérito já decidido pelas instâncias ordinárias, por meio de habeas corpus, caracteriza inadequação da via eleita. Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 07.08.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21.02.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 683.667/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 08.11.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →